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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.605, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, o imóvel que acomodava as instalações do
denominado Hotel Velho Chico, situado no Km-0 da BR-101, no Município de
Propriá, pertencente ao Estado de Sergipe; revoga a Lei nº 9.151, de 29 de
dezembro de 2022, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o
imóvel que acomodava as instalações do denominado Hotel Velho Chico, situado no
Km-0 da BR-101, localizado no Município de Propriá, registrado no Cartório do
2º Ofício da Comarca de Propriá, sob a matrícula de nº 8.475, fls. 092, do
Livro de Registro Geral 2-AQ, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e
desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 2º A destinação do bem a ser
doado, na forma desta Lei, visa ao desenvolvimento e a promoção de cunho
educacional, artístico, cultural e turístico, com a construção de um
hotel-escola, devendo constar na respectiva escritura de doação como obrigação
a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a
terceiros, fora da referida destinação.
§ 1º Este imóvel somente pode vir a
ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do
que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05
(cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização ou a vedada transferência a
terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a
ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade do ente, sem ônus
para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais
benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do
imóvel, ou mesmo de parte de área, ao Estado de Sergipe, no caso de ocorrência
das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria
escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do
Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua
Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover em
conjunto com o Município de Propriá, as medidas necessárias para que seja
efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 9.151, de 29 de dezembro de 2022.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.