Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.604, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Dispõe sobre a Unidade de Gestão do Projeto - UGP, do Projeto de Aceleração Digital do Estado de Sergipe - Conecta-SE, cria o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos, cria o Conselho de Eficiência Energética, altera a composição do Conselho de Tecnologia e Comunicação - CONTEIC e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA UGP DO PROJETO CONECTA-SE

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, a Unidade de Gestão do Projeto – UGP, do Projeto de Aceleração Digital do Estado de Sergipe - Conecta-SE, com a finalidade de conduzir o planejamento e a execução do conjunto de ações do projeto, tendo em vista a promoção da conectividade efetiva, da transformação digital democrática e da respectiva compensação energética no Estado de Sergipe, que deve ser desenvolvido mediante acordo de empréstimo a ser firmado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.

 

§ 1º A UGP deve funcionar como Unidade Técnica do Órgão Gestor da Administração do Conecta-SE e como órgão responsável pela coordenação, monitoramento e supervisão da implementação do Acordo de Empréstimo Externo a ser firmado entre o Governo do Estado de Sergipe e o BIRD.

 

§ 2º A SEPLAN deve exercer a função de Órgão Gestor do projeto, responsável pela implementação, pela gestão e cumprimento das disposições estabelecidas no Acordo de Empréstimo, bem como pelo acompanhamento e cumprimento das obrigações estabelecidas nos documentos elaborados em parceria com o BIRD.

 

§ 3º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CONTEIC, criado pela Lei nº 5.281, de 29 de janeiro de 2004, deve definir as diretrizes estratégicas e aprovar o orçamento anual a ser executado pela UGP.

 

§ 4º O Comitê Técnico de Transformação Digital, Desburocratização e da Simplificação dos Serviços, criado pelo Decreto nº 689, de 21 de maio de 2024, e o Conselho de Governança da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais, criado pelo Decreto nº 41.006, de 06 de outubro de 2021, entre outros grupos destacados de governança que tratam de temas correlatos, devem apoiar a execução dos projetos conduzidos pela UGP, em suas respectivas áreas de atuação.

 

§ 5º A UGP, por meio de seu órgão gestor, deve escutar e engajar os usuários de serviços públicos no projeto, de modo a permitir a inclusão e acessibilidade digital a todos os sergipanos, através do Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos - COMCISP, que deve se reunir trimestralmente.

 

§ 6º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o COMCISP, com representação plural, a fim de acompanhar a prestação, participar na avaliação da qualidade e da efetividade da prestação, aventar melhorias na prestação dos serviços públicos, entre outras competências.

 

§ 7º Compete à UGP:

 

I - planejar, coordenar, apoiar, desenvolver, monitorar e avaliar o processo de implementação do Conecta-SE;

 

II - administrar e supervisionar a execução do projeto e atuar como ponto focal com o BIRD em suas missões de supervisão;

 

III - coordenar e implementar as práticas relacionadas à gestão de contratos e licitações, gestão financeira (auditoria e desembolsos), gestão ambiental e social e engajamento com partes interessadas dos componentes relacionados ao projeto;

 

IV - promover e viabilizar a cooperação intersetorial dos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual com os das esferas municipal e federal, interagindo com os técnicos do BIRD;

 

V - executar e garantir que todas as atividades do projeto sejam executadas em conformidade com os regramentos do BIRD e com os documentos elaborados no decorrer do projeto;

 

VI - planejar e acompanhar as licitações do projeto, incluindo a alimentação tempestiva e contínua das informações acerca das licitações e contratos do projeto;

 

VII - garantir que as licitações sejam conduzidas de acordo com as normas contratuais para os gastos dos componentes do projeto, inclusive com a quantia determinada no plano de aquisições do projeto, em consonância com o Regulamento de Aquisições do BIRD;

 

VIII - orientar os órgãos e entidades participantes do projeto quanto à execução financeira, aquisições e contratações, gerenciamento de contratos, salvaguardas ambientais e sociais, monitoramento e avaliação dos objetivos, metas e seus indicadores pactuados a serem alcançados;

 

IX - prestar contas aos órgãos e entidades fiscalizadoras do Estado de Sergipe;

 

X - promover e divulgar as ações do projeto, de forma a reforçar as devolutivas das partes interessadas;

 

XI - realizar outras atividades vinculadas à administração geral do projeto.

 

Art. 2º A estrutura administrativa da UGP deve ser composta por uma Coordenadoria-Geral, sendo a ela subordinada as seguintes coordenadorias:

 

I - Coordenadoria Técnica;

 

II - Coordenadoria Administrativa-Financeira;

 

III - Coordenadoria de Aquisições;

 

IV - Coordenadoria de Comunicação e Engajamento;

 

V - Coordenadoria Socioambiental;

 

VI - Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação.

 

§ 1º As Coordenadorias de que trata o “caput” deste artigo devem ser ocupadas por profissionais de nível superior e formação acadêmica compatível com as atribuições da respectiva coordenadoria, preferencialmente servidores públicos efetivos com dedicação exclusiva.

 

§ 2º Para execução das ações, a Coordenadoria Técnica deve contar com o apoio das seguintes Subcoordenadorias operacionais:

 

I - Subcoordenadoria de Infraestrutura Tecnológica;

 

II - Subcoordenadoria de Transformação Digital;

 

III - Subcoordenadoria de Habilidades Digitais;

 

IV - Subcoordenadoria de Energia.

 

§ 3º As Subcoordenadorias de que trata o §2º deste artigo devem ser ocupadas por profissionais de nível superior e formação acadêmica compatível com as atribuições da respectiva coordenadoria, preferencialmente servidores públicos efetivos com dedicação exclusiva.

 

§ 4º Fica autorizada a criação da Comissão Especial de Licitações e Contratos, no âmbito da UGP, pelo Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, responsável pela condução e acompanhamento dos processos licitatórios e contratuais do projeto, regidos por normas específicas do BIRD, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG e conforme excepcionalização prevista no art. 1º, § 3º, II, da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 5º A Comissão Especial de Licitação deve ser presidida pelo Coordenador de Aquisições e ter, na sua composição, 05 (cinco) membros servidores públicos de nível superior, com formação e experiência na área, além do acompanhamento da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e da Secretaria de Estado de Transparência e Controle - SETC ou do Controle Interno Estadual.

 

§ 6º Compete à SECLOG a condução dos processos licitatórios regidos pela legislação nacional.

 

§ 7º Fica autorizada a criação de duas Unidades de Implementação do Projeto - UIP, vinculadas à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM e à Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação - EMGETIS, para interlocução e execução dos produtos de competências destes órgãos.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

 

Art. 3º Fica instituído, na estrutura organizacional da SEPLAN, o Conselho Estadual de Eficiência Energética, com a finalidade de estabelecer diretrizes, normas e procedimentos, bem como prover os meios necessários ao planejamento, execução e acompanhamento de ações de incentivo à eficiência energética no Estado e à geração alternativa de energia nos prédios públicos estaduais.

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Estadual de Eficiência Energética:

 

I - centralizar e sistematizar todas as informações relativas ao consumo energético dos prédios públicos, bem como outras informações relevantes para a promoção da eficiência energética e da geração distribuída de energia na Administração Pública, garantindo a organização, análise e disponibilização dos dados necessários para a tomada de decisões estratégicas na área;

 

II - aprovar o Plano de Eficiência Energética da Administração Pública Estadual;

 

III - promover a conscientização na Administração Pública e na sociedade acerca da importância do consumo eficiente de energia;

 

IV - incentivar projetos com vistas à melhoria do consumo e ao uso consciente de energia interna e externamente à Administração Pública;

 

V - definir os indicadores de desempenho energético no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

VI - definir planos de ação para o alcance de objetivos e metas energéticos estipulados no Plano de Eficiência Energética da Administração Pública Estadual;

 

VII - promover a melhoria contínua do desempenho energético na Administração Pública Estadual;

 

VIII - orientar o estabelecimento de políticas de aquisições energeticamente eficientes na Administração Pública, garantindo que as compras e contratações sigam critérios de sustentabilidade;

 

IX - participar das análises críticas sobre o desempenho energético na Administração Pública;

 

X - orientar a instalação de microgeração e minigeração distribuída de energia sustentável, visando à mitigação dos Gases de Efeito Estufa - GEE;

 

XI - promover a capacitação de servidores públicos em eficiência energética e geração distribuída e incentivar a contínua investigação de conhecimentos de fronteira e inovações;

 

XII - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico na área de eficiência energética e fontes de energia verdes e sustentáveis;

 

XIII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 5º Integram o Conselho Estadual de Eficiência Energética:

 

I - o Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, que deve presidir o Conselho;

 

II - o Secretário de Estado da Administração, ou seu representante indicado;

 

III - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, ou seu representante indicado;

 

IV - o Secretário de Estado da Fazenda, ou seu representante;

 

V - o Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE;

 

VI - o Subcoordenador de Energia da UGP;

 

VII - 02 (duas) pessoas de notório saber na área, designados pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º Das reuniões do Conselho Estadual de Eficiência Energética, podem participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento de conhecimentos ou esclarecimentos de fatos a respeito de matéria incluída na ordem do dia.

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Eficiência Energética deve se reunir, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

 

§ 1º As deliberações devem ser tomadas por maioria simples, desde que esteja presente, no mínimo, a metade mais um de seus membros.

 

§ 2º A participação como membro do Conselho Estadual de Eficiência Energética é considerada serviço público relevante, não remunerado.

 

Art. 8º O Conselho Estadual de Eficiência Energética - CEEE deve contar com um Secretário Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, ao qual cabe:

 

I - preparar a pauta, apoiar a convocação, providenciar a logística necessária e secretariar as reuniões do Conselho;

 

II - coordenar e monitorar as ações de eficiência energética nos prédios públicos estaduais;

 

III - apoiar o Presidente do Conselho e a UGP nas articulações institucionais necessárias à implementação das ações previstas;

 

IV - desenvolver articulações operacionais com Órgãos e Entidades que realizam ações de eficiência energética e geração distribuída;

 

V - emitir notas técnicas e acompanhar o gasto e ações de otimização energética.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÕES DE SERGIPE

 

Art. 9º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 5.281, de 29 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e de Comunicações de Sergipe - CONTEIC é composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;

 

II - Secretário ou 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;

 

III - Secretário ou 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

IV - Secretário ou 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

 

V - Secretário ou 01 (um) representante da Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística;

 

VI - Procurador-Geral ou 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;

 

VII - Diretor-Presidente da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação de Sergipe;

 

VIII - 02 (dois) membros escolhidos entre pessoas de notório saber na área, designados pelo Governador do Estado;

 

IX - 01 (um) representante do setor empresarial, indicado pelo Fórum Empresarial de Sergipe.

 

(...)”

 

Art. 10 Enquanto o projeto CONECTA-SE estiver em implementação, o Coordenador-Geral da UGP deve ser convidado do CONTEIC.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Para atender às necessidades de funcionamento e de composição da UGP, do COMCISP, do CEEE e do CONTEIC, é facultado ao Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação indicar servidores de outros órgãos estaduais, desde que definidas em Plano de Trabalho as atividades a serem desempenhadas, a jornada necessária para as respectivas execuções e a conciliação entre as atividades ordinárias no órgão de origem e aquelas desempenhadas na SEPLAN.

 

§ 1º Diante da complexidade técnica dos projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação, Eficiência Energética e Geração Distribuída previstos nos projetos, fica autorizada a criação de Câmaras Setoriais Técnicas provisórias específicas para execução temporária de atividades técnicas especializadas necessárias ao desenvolvimento dos projetos, incluindo elaboração de Termos de Referência, medição da execução de contratos, entre outros documentos complexos.

 

§ 2º Os servidores lotados na UGP, os designados para compor as Câmaras Setoriais Técnicas provisórias, bem como os servidores de outros órgãos designados, conforme o “caput” deste artigo, devem apresentar Plano de Trabalho com atribuições e cronograma definidos e perceber Adicional de Trabalho Técnico, a ser pago mensalmente, durante o prazo indicado no cronograma do referido Plano de Trabalho, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a 30 (trinta) servidores.

 

§ 3º A designação de servidores para desempenho de atividades na UGP, no COMCISP, no CEEE e no CONTEIC deve ser realizada por Portaria do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, devendo ser indicado no ato as respectivas atribuições e o prazo para execução dos trabalhos.

 

§ 4º Para atender a estruturas administrativas criadas na forma desta Lei, ficam criados, na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, de que tratam os Anexos I e II da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, conforme especificação do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Júlio César Monzu Filgueira

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.

 

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO (LEIS Nº 8.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, E Nº 9.156, DE 08 DE JANEIRO DE 2023)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador-Geral de UGP

CCE-22

1

Coordenador de UGP

CCE-17

6

Subcoordenador de UGP

CCE-15

3

Secretário Executivo - CEEE

CCE-13

3

Assessor Técnico de Energia

CCE-15

2

Assessor Técnico de TIC

CCE-15

4