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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.604, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Dispõe sobre a Unidade de Gestão do Projeto - UGP, do Projeto
de Aceleração Digital do Estado de Sergipe - Conecta-SE,
cria o Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos, cria o
Conselho de Eficiência Energética, altera a composição do Conselho de
Tecnologia e Comunicação - CONTEIC e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA UGP DO PROJETO CONECTA-SE
Art. 1º Fica instituída, no
âmbito da Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, a
Unidade de Gestão do Projeto – UGP, do Projeto de Aceleração Digital do Estado
de Sergipe - Conecta-SE, com a finalidade de conduzir
o planejamento e a execução do conjunto de ações do projeto, tendo em vista a
promoção da conectividade efetiva, da transformação digital democrática e da
respectiva compensação energética no Estado de Sergipe, que deve ser
desenvolvido mediante acordo de empréstimo a ser firmado com o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.
§ 1º A UGP deve funcionar como
Unidade Técnica do Órgão Gestor da Administração do Conecta-SE
e como órgão responsável pela coordenação, monitoramento e supervisão da
implementação do Acordo de Empréstimo Externo a ser firmado entre o Governo do
Estado de Sergipe e o BIRD.
§ 2º A SEPLAN deve exercer a função
de Órgão Gestor do projeto, responsável pela implementação, pela gestão e
cumprimento das disposições estabelecidas no Acordo de Empréstimo, bem como
pelo acompanhamento e cumprimento das obrigações estabelecidas nos documentos
elaborados em parceria com o BIRD.
§ 3º O Conselho Estadual de
Tecnologia da Informação e Comunicação - CONTEIC, criado pela Lei nº 5.281, de 29 de janeiro de 2004, deve definir
as diretrizes estratégicas e aprovar o orçamento anual a ser executado pela
UGP.
§ 4º O Comitê Técnico de
Transformação Digital, Desburocratização e da Simplificação dos Serviços,
criado pelo Decreto nº 689, de 21 de maio de 2024, e o Conselho de Governança
da Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais, criado pelo Decreto nº
41.006, de 06 de outubro de 2021, entre outros grupos destacados de governança
que tratam de temas correlatos, devem apoiar a execução dos projetos conduzidos
pela UGP, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 5º A UGP, por meio de seu órgão
gestor, deve escutar e engajar os usuários de serviços públicos no projeto, de
modo a permitir a inclusão e acessibilidade digital a todos os sergipanos,
através do Conselho de Monitoramento Cidadão dos Serviços Públicos - COMCISP,
que deve se reunir trimestralmente.
§ 6º Fica autorizado o Poder
Executivo a criar o COMCISP, com representação plural, a fim de acompanhar a
prestação, participar na avaliação da qualidade e da efetividade da prestação,
aventar melhorias na prestação dos serviços públicos, entre outras competências.
§ 7º Compete à UGP:
I - planejar, coordenar, apoiar, desenvolver,
monitorar e avaliar o processo de implementação do Conecta-SE;
II - administrar e supervisionar a execução
do projeto e atuar como ponto focal com o BIRD em suas missões de supervisão;
III - coordenar e implementar as práticas
relacionadas à gestão de contratos e licitações, gestão financeira (auditoria e
desembolsos), gestão ambiental e social e engajamento com partes interessadas
dos componentes relacionados ao projeto;
IV - promover e viabilizar a cooperação
intersetorial dos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual com os
das esferas municipal e federal, interagindo com os técnicos do BIRD;
V - executar e garantir que todas as
atividades do projeto sejam executadas em conformidade com os regramentos do
BIRD e com os documentos elaborados no decorrer do projeto;
VI - planejar e acompanhar as licitações do
projeto, incluindo a alimentação tempestiva e contínua das informações acerca
das licitações e contratos do projeto;
VII - garantir que as licitações sejam
conduzidas de acordo com as normas contratuais para os gastos dos componentes
do projeto, inclusive com a quantia determinada no plano de aquisições do
projeto, em consonância com o Regulamento de Aquisições do BIRD;
VIII - orientar os órgãos e entidades
participantes do projeto quanto à execução financeira, aquisições e contratações,
gerenciamento de contratos, salvaguardas ambientais e sociais, monitoramento e
avaliação dos objetivos, metas e seus indicadores pactuados a serem alcançados;
IX - prestar contas aos órgãos e entidades
fiscalizadoras do Estado de Sergipe;
X - promover e divulgar as ações do projeto,
de forma a reforçar as devolutivas das partes interessadas;
XI - realizar outras atividades vinculadas à
administração geral do projeto.
Art. 2º A estrutura
administrativa da UGP deve ser composta por uma Coordenadoria-Geral, sendo a
ela subordinada as seguintes coordenadorias:
I - Coordenadoria Técnica;
II - Coordenadoria Administrativa-Financeira;
III - Coordenadoria de Aquisições;
IV - Coordenadoria de Comunicação e
Engajamento;
V - Coordenadoria Socioambiental;
VI - Coordenadoria de Monitoramento e
Avaliação.
§ 1º As Coordenadorias de que trata o
“caput” deste artigo devem ser ocupadas por profissionais de nível superior e
formação acadêmica compatível com as atribuições da respectiva coordenadoria,
preferencialmente servidores públicos efetivos com dedicação exclusiva.
§ 2º Para execução das ações, a
Coordenadoria Técnica deve contar com o apoio das seguintes Subcoordenadorias
operacionais:
I - Subcoordenadoria
de Infraestrutura Tecnológica;
II - Subcoordenadoria
de Transformação Digital;
III - Subcoordenadoria
de Habilidades Digitais;
IV - Subcoordenadoria
de Energia.
§ 3º As Subcoordenadorias
de que trata o §2º deste artigo devem ser ocupadas por profissionais de nível
superior e formação acadêmica compatível com as atribuições da respectiva
coordenadoria, preferencialmente servidores públicos efetivos com dedicação
exclusiva.
§ 4º Fica autorizada a criação da
Comissão Especial de Licitações e Contratos, no âmbito da UGP, pelo Secretário
Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, responsável pela condução e
acompanhamento dos processos licitatórios e contratuais do projeto, regidos por
normas específicas do BIRD, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela
Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG
e conforme excepcionalização prevista no art. 1º, § 3º, II, da Lei
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º A Comissão Especial de Licitação
deve ser presidida pelo Coordenador de Aquisições e ter, na sua composição, 05
(cinco) membros servidores públicos de nível superior, com formação e
experiência na área, além do acompanhamento da Procuradoria-Geral do Estado -
PGE e da Secretaria de Estado de Transparência e Controle - SETC ou do Controle
Interno Estadual.
§ 6º Compete à SECLOG a condução dos
processos licitatórios regidos pela legislação nacional.
§ 7º Fica autorizada a criação de
duas Unidades de Implementação do Projeto - UIP, vinculadas à Secretaria de
Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM e à Empresa Sergipana
de Tecnologia da Informação - EMGETIS, para interlocução e execução dos
produtos de competências destes órgãos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Art. 3º Fica instituído, na
estrutura organizacional da SEPLAN, o Conselho Estadual de Eficiência
Energética, com a finalidade de estabelecer diretrizes, normas e procedimentos,
bem como prover os meios necessários ao planejamento, execução e acompanhamento
de ações de incentivo à eficiência energética no Estado e à geração alternativa
de energia nos prédios públicos estaduais.
Art. 4º São atribuições do
Conselho Estadual de Eficiência Energética:
I - centralizar e sistematizar todas as
informações relativas ao consumo energético dos prédios públicos, bem como
outras informações relevantes para a promoção da eficiência energética e da
geração distribuída de energia na Administração Pública, garantindo a
organização, análise e disponibilização dos dados necessários para a tomada de
decisões estratégicas na área;
II - aprovar o Plano de Eficiência Energética
da Administração Pública Estadual;
III - promover a conscientização na Administração
Pública e na sociedade acerca da importância do consumo eficiente de energia;
IV - incentivar projetos com vistas à
melhoria do consumo e ao uso consciente de energia interna e externamente à
Administração Pública;
V - definir os indicadores de desempenho
energético no âmbito da Administração Pública Estadual;
VI - definir planos de ação para o alcance de
objetivos e metas energéticos estipulados no Plano de Eficiência Energética da
Administração Pública Estadual;
VII - promover a melhoria contínua do
desempenho energético na Administração Pública Estadual;
VIII - orientar o estabelecimento de
políticas de aquisições energeticamente eficientes na Administração Pública,
garantindo que as compras e contratações sigam critérios de sustentabilidade;
IX - participar das análises críticas sobre o
desempenho energético na Administração Pública;
X - orientar a instalação de microgeração e
minigeração distribuída de energia sustentável, visando à mitigação dos Gases
de Efeito Estufa - GEE;
XI - promover a capacitação de servidores
públicos em eficiência energética e geração distribuída e incentivar a contínua
investigação de conhecimentos de fronteira e inovações;
XII - apoiar o desenvolvimento científico e
tecnológico na área de eficiência energética e fontes de energia verdes e
sustentáveis;
XIII - desempenhar outras atividades
correlatas.
Art. 5º Integram o Conselho
Estadual de Eficiência Energética:
I - o Secretário Especial de Planejamento,
Orçamento e Inovação, que deve presidir o Conselho;
II - o Secretário de Estado da Administração,
ou seu representante indicado;
III - o Secretário de Estado do Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Ações Climáticas, ou seu representante indicado;
IV - o Secretário de Estado da Fazenda, ou
seu representante;
V - o Presidente da Agência Reguladora de
Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE;
VI - o Subcoordenador de Energia da UGP;
VII - 02 (duas) pessoas de notório saber na
área, designados pelo Governador do Estado.
Art. 6º Das reuniões do Conselho
Estadual de Eficiência Energética, podem participar, sem direito a voto, a
convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes
dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento de conhecimentos
ou esclarecimentos de fatos a respeito de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 7º O Conselho Estadual de
Eficiência Energética deve se reunir, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º As deliberações devem ser
tomadas por maioria simples, desde que esteja presente, no mínimo, a metade
mais um de seus membros.
§ 2º A participação como membro do
Conselho Estadual de Eficiência Energética é considerada serviço público
relevante, não remunerado.
Art. 8º O Conselho Estadual de
Eficiência Energética - CEEE deve contar com um Secretário Executivo, nomeado
pelo Governador do Estado, ao qual cabe:
I - preparar a pauta, apoiar a convocação,
providenciar a logística necessária e secretariar as reuniões do Conselho;
II - coordenar e monitorar as ações de
eficiência energética nos prédios públicos estaduais;
III - apoiar o Presidente do Conselho e a UGP
nas articulações institucionais necessárias à implementação das ações
previstas;
IV - desenvolver articulações operacionais
com Órgãos e Entidades que realizam ações de eficiência energética e geração
distribuída;
V - emitir notas técnicas e acompanhar o
gasto e ações de otimização energética.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÕES DE SERGIPE
Art. 9º Fica
alterado o art. 6º da Lei nº 5.281, de 29 de
janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I -
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação;
II -
Secretário ou 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;
III -
Secretário ou 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV -
Secretário ou 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Comunicação
Social;
V -
Secretário ou 01 (um) representante da Secretaria Especial de Gestão das
Contratações, Licitações e Logística;
VI -
Procurador-Geral ou 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VII -
Diretor-Presidente da Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação de Sergipe;
VIII - 02
(dois) membros escolhidos entre pessoas de notório saber na área, designados
pelo Governador do Estado;
IX - 01
(um) representante do setor empresarial, indicado pelo Fórum Empresarial de
Sergipe.
(...)”
Art. 10 Enquanto o projeto
CONECTA-SE estiver em implementação, o Coordenador-Geral da UGP deve ser
convidado do CONTEIC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Para atender às necessidades
de funcionamento e de composição da UGP, do COMCISP, do CEEE e do CONTEIC, é
facultado ao Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação indicar
servidores de outros órgãos estaduais, desde que definidas em Plano de Trabalho
as atividades a serem desempenhadas, a jornada necessária para as respectivas
execuções e a conciliação entre as atividades ordinárias no órgão de origem e
aquelas desempenhadas na SEPLAN.
§ 1º Diante da complexidade técnica
dos projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação, Eficiência Energética e
Geração Distribuída previstos nos projetos, fica autorizada a criação de
Câmaras Setoriais Técnicas provisórias específicas para execução temporária de
atividades técnicas especializadas necessárias ao desenvolvimento dos projetos,
incluindo elaboração de Termos de Referência, medição da execução de contratos,
entre outros documentos complexos.
§ 2º Os servidores lotados na UGP, os
designados para compor as Câmaras Setoriais Técnicas provisórias, bem como os
servidores de outros órgãos designados, conforme o “caput” deste artigo, devem
apresentar Plano de Trabalho com atribuições e cronograma definidos e perceber
Adicional de Trabalho Técnico, a ser pago mensalmente, durante o prazo indicado
no cronograma do referido Plano de Trabalho, equivalente a R$ 2.000,00 (dois
mil reais), limitado a 30 (trinta) servidores.
§ 3º A designação de servidores para
desempenho de atividades na UGP, no COMCISP, no CEEE e no CONTEIC deve ser
realizada por Portaria do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e
Inovação, devendo ser indicado no ato as respectivas atribuições e o prazo para
execução dos trabalhos.
§ 4º Para
atender a estruturas administrativas criadas na forma desta Lei, ficam criados,
na estrutura do Quadro de Cargos em Comissão do Poder Executivo, de que tratam
os Anexos I e II da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de
2018, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023, conforme especificação do Anexo Único desta Lei.
Art. 12 Revogam-se as disposições
em contrário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NO QUADRO DE
CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO (LEIS Nº 8.496, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2018, E Nº 9.156, DE 08 DE JANEIRO DE 2023)
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Coordenador-Geral de
UGP |
CCE-22 |
1 |
|
Coordenador de UGP |
CCE-17 |
6 |
|
Subcoordenador de UGP |
CCE-15 |
3 |
|
Secretário Executivo -
CEEE |
CCE-13 |
3 |
|
Assessor Técnico de
Energia |
CCE-15 |
2 |
|
Assessor Técnico de
TIC |
CCE-15 |
4 |