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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.601, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Estabelece direitos aos empregados públicos efetivos do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da Secretaria de Estado da
Saúde - SES, integrantes do Quadro Permanente em Extinção - QPE e ligados ao
Fundo Estadual de Saúde - FES, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DOS
DIREITOS ESTABELECIDOS AOS EMPREGADOS PÚBLICOS EFETIVOS DO SERVIÇO DE
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Ficam estabelecidos direitos
aos empregados públicos efetivos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -
SAMU da Secretaria de Estado da Saúde - SES, integrantes do Quadro Permanente
em Extinção - QPE e ligados ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 2º Fica estabelecida a
seguinte relação entre a jornada de trabalho semanal e o número de plantões
mensais:
I - para uma jornada de trabalho semanal de
24 (vinte e quatro) horas: 04 (quatro) plantões de 24 (vinte e quatro) horas;
II - para uma jornada de trabalho semanal de
30 (trinta) horas: 20 (vinte) plantões de 06 (seis) horas;
III - para uma jornada de trabalho semanal de
36 (trinta) horas: 06 (seis) plantões de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Nos
casos em que a escala individual ordinária de plantão do empregado for superior
ao número de plantões previsto no “caput” deste artigo, e o excesso destes
plantões não for caracterizado como serviço extraordinário, é obrigatório o
cumprimento da referida escala, e a remuneração dos plantões executados além do
referido quantitativo deve ser paga como hora ordinária de trabalho, junto aos
vencimentos do mês corrente.
§ 1º Nos
casos em que a escala individual ordinária de plantão do empregado for superior
ao número de plantões previstos no “caput” deste artigo, e o excesso destes
plantões não for caracterizado como serviço extraordinário, deve ser
obrigatório o cumprimento da referida escala, e a remuneração dos plantões
executados além do referido quantitativo deve ser paga como hora extraordinária
de trabalho, junto aos vencimentos do mês corrente. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de
2025)
§ 2º Fica estipulado o reconhecimento
da possibilidade de realização de jornadas especiais de trabalho contínuas de
12/36 (doze por trinta e seis) horas ou 24/72 (vinte e quatro por setenta e
duas) horas, desde que em comum acordo, por expresso, entre o empregado e o
gestor ou preposto.
Seção II
Da Jornada Especial de Trabalho
Art. 3º Ficam instituídas as jornadas
especiais de trabalho, devendo ser cumpridas das seguintes formas:
I - prestação de 06 (seis) horas diárias,
observada a escala de trabalho, as compensações e as folgas mensais, com
períodos previstos para refeições e descanso, conforme a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT;
II - prestação de 24 (vinte e quatro) horas
diárias, de forma ininterrupta, em regime de plantão com períodos previstos
para refeições e descanso, conforme a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, devendo ser respeitado o intervalo mínimo entre
as jornadas de 72 (setenta e duas) horas; e
III - a jornada de trabalho dos enfermeiros
deve ocorrer através de escalas de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas
semanais, ininterruptas, limitadas a 04 (quatro) plantões mensais; em casos
excepcionais, os plantões podem ocorrer em escalas de trabalho de 12 (doze)
horas ininterruptas, limitadas a 08 (oito) plantões mensais, que devem ocorrer
caso haja comum acordo entre as partes.
Seção III
Da Alteração da Jornada de Trabalho
Art. 4º A alteração da jornada
semanal de trabalho pode ser feita mediante expressa solicitação do empregado,
respeitado o critério da proporcionalidade da remuneração, ficando a cargo do
órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde - SES conceder a devida
autorização ou negação de forma explícita e objetiva, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, respeitando o interesse dos serviços, e a apreciação prévia da
chefia imediata e as seguintes condições:
I - autorização do Gestor da Secretaria de
Estado da Saúde - SES; e
II - cumprimento, pelo empregado solicitante,
do tempo mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício na última jornada
semanal/mensal de trabalho.
Seção IV
Das Horas Extras e Feriados
Art. 5º As horas extraordinárias,
realizadas além da jornada legal, devem ser remuneradas com adicional de 50%
(cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada; já as
horas extraordinárias realizadas nos dias destinados ao repouso e nos feriados
devem ser remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde
- SES deve estipular critérios para concessão de horas extras, através de
Normativa Interna.
§ 2º Os empregados
que trabalharem em plantão extraordinário que coincidirem com dias de feriados
nacional, estadual ou municipal devem ser remunerados com adicional de 100%
(cem por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada.
§ 2º Os
empregados que trabalharem em plantão ordinário que coincidir com dias de
feriado nacional, estadual ou municipal devem ser remunerados com adicional de
100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de
2025)
CAPÍTULO III
DA TROCA DE PLANTÕES
Art. 6º Fica garantido o direito
a 06 (seis) trocas casadas de plantão por mês aos empregados da Secretaria de
Estado da Saúde - SES.
§ 1º O pedido de troca deve ser feito
através de Comunicação Interna, direcionada ao gestor ou seu preposto, assinado
pelos 02 (dois) interessados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, cujo cumprimento deve ocorrer, no máximo, até o mês subsequente,
independente da jornada de trabalho estabelecida anteriormente.
§ 2º As trocas de plantões devem
respeitar o intervalo interjornada de, no mínimo, 11
(onze) horas.
CAPÍTULO IV
DA FOLGA PRÊMIO
Art. 7º Fica garantido o direito
à folga prêmio, limitada a 04 (quatro) folgas por ano, aos servidores públicos
que não tiverem faltas injustificadas, ou no máximo a 03 (três) faltas
justificadas, exceto nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, registradas
as faltas em sua folha de ponto dentro de 01 (um) trimestre.
§ 1º A folga prêmio tem como período
aquisitivo os intervalos de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e
outubro a dezembro, e o beneficiário tem o trimestre subsequente à aquisição
para usufruí-la, ocasionando a perda de gozo, caso não seja usufruída no
período concessivo determinado.
§ 2º A folga prêmio deve ser
concedida mediante requerimento do servidor público, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias da publicação da escala de trabalho, excetuando os períodos
críticos.
§ 3º Fica caracterizada a renúncia do
direito à folga caso o empregado não a requeira no prazo do §2º deste artigo.
CAPÍTULO V
DA FOLGA ANIVERSÁRIO
Art. 8º Fica garantido o direito à
folga de 01 (um) dia no mês de aniversário do empregado, obedecendo a escala
previamente definida com seu gestor ou preposto, excetuando os períodos
críticos.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AO EMPREGADO COM FILHO COM
DEFICIÊNCIA
Art. 9º Os empregados efetivos e
cedidos, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado da
Saúde - SES, que tenham filho com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista
- TEA podem ter sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por
cento), sem redução dos seus vencimentos.
§ 1º Considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei
(Federal) nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
§ 2º Estende-se a redução de jornada
de trabalho prevista no “caput” deste artigo ao estágio de convivência,
previsto na Lei
(Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990, do servidor público adotante de
pessoa com deficiência, assim como às hipóteses de guarda legal e tutela.
§ 3º A redução da carga horária deve
ocorrer mediante requerimento do empregado público, acompanhado de laudo médico
aprovado pela Perícia Médica do Estado e de documento que comprove que a pessoa
com deficiência é filho do empregado.
§ 4º O benefício deve ser renovado a
cada 02 (dois) anos, sucessivamente, enquanto perdurar a situação, mediante
apresentação de requerimento do empregado ao setor de Recursos Humanos da
Fundação, estando dispensada a comprovação da deficiência, uma vez que já fora
feita no processo inicial, para os casos de caráter irreversível.
§ 5º A dispensa da comprovação citada
no §4º deste artigo estende-se ao filho diagnosticado com Transtorno do
Espectro Autista - TEA, por força da Lei nº 8.916, de
04 de novembro de 2021.
§ 6º A redução da carga horária deve
ser considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
CAPÍTULO VII
DO ABONO DE FALTAS
Art. 10 O empregado pode deixar
de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
I - por 08 (oito) dias consecutivos, no caso
de casamento;
II - por 08 (oito) dias consecutivos, nos
casos de falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe, filho ou dependente
legal;
III - por 04 (quatro) dias consecutivos, nos
casos de falecimento de irmão ou sogro; e
IV - por 05 (cinco) dias consecutivos, nos
casos de tratamento domiciliar e internação de cônjuge, mãe, pai, filhos e
dependentes legais, mediante apresentação de relatório médico, e em outras
situações.
§ 1º No caso de nova internação do
mesmo parente ou dependente legal, é permitida a reutilização deste benefício
por uma única vez, desde que não ultrapasse os 05 (cinco) dias.
§ 2º A partir da promulgação desta
Lei, fica concedido ao empregado 01 (um) dia de folga por ano para realização
de exames preventivos de câncer ginecológico, de mama ou da próstata.
§ 3º No caso de acompanhamento de
cônjuge, mãe, pai, filhos e dependentes legais em situações comprovadamente de
urgência e emergência, pode o empregado optar por compensação em banco de
horas.
§ 4º A Secretaria de Estado da Saúde
- SES deve acatar o recebimento de atestados médicos pessoais ou de
acompanhamento, declaração de profissionais de saúde, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas úteis; em caso de doença ou acidente do empregado, serve o referido
documento para justificar, sem implicar em descontos em seu pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 11 Fica instituída a garantia do transporte intermunicipal nos
limites do Estado de Sergipe, para todos os empregados públicos do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.779, de 07 de
novembro de 2025)
§ 1º O referido benefício se estende aos demais empregados públicos que
forem deslocados para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais
prestaram concurso ou escolheram no processo de adesão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.779, de 07 de
novembro de 2025)
§ 2º Nos casos da impossibilidade de disponibilização do transporte por
parte da Secretaria de Estado da Saúde - SES, fica garantida a percepção do
auxílio transporte, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos casos em
que não haja possibilidade de aquisição de vales. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.779, de 07 de
novembro de 2025)
§ 3º Todo e qualquer auxílio transporte concedido tem caráter
indenizatório, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos legais ou
trabalhistas, devendo ser pago por meio de convênio ou rubrica específica. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.779, de 07 de
novembro de 2025)
CAPÍTULO IX
DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Art. 12 Por ocasião de viagem a serviço,
a Secretaria de Estado da Saúde - SES deve pagar o numerário destinado ao
deslocamento, hospedagem e alimentação, a título de diária.
CAPÍTULO X
DAS VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS
DE TRABALHO
Art. 13 A Secretaria de Estado da
Saúde fica obrigada a fornecer gratuitamente aos empregados equipamentos de
proteção individual e roupas especiais, quando as condições técnicas exigirem,
bem como os instrumentos e aparelhos de trabalho indispensáveis ao bom desempenho
das funções.
Parágrafo único. Fica
garantido o direito a 02 (dois) kits de uniforme no 1º (primeiro) ano de
serviço e 01 (um) kit de uniforme ao ano, a partir do 2º (segundo) ano,
incluindo macacão, camisetas, boné, coturno e headset aos empregados públicos
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 Sergipe, desde que
comprovada a necessidade.
CAPÍTULO XI
DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art. 14 O período da Licença
Maternidade é de 180 (cento e oitenta) dias e o período de Licença Paternidade
é de 20 (vinte) dias consecutivos, desde que haja a participação em curso de
paternidade oferecido pelo Governo do Estado, através de seu site oficial.
Parágrafo único. Fica
garantido o direito às licenças previstas no “caput” deste artigo em caso de
adoção de filhos menores de idade.
CAPÍTULO XII
DA LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
Art. 15 A Secretaria de Estado da
Saúde - SES, sempre que possível, mediante requerimento do responsável da
Unidade em que o empregado esteja lotado e de acordo com norma interna, deve
tornar compatível o horário da jornada de trabalho do empregado estudante com o
horário de suas atividades curriculares, referentes ao sistema oficial de
ensino.
Parágrafo único. Ao
empregado estudante em curso habilitado/certificado pelo Ministério da Educação
- MEC, mediante parecer de seu Gestor, é permitida a flexibilização de seu
horário, sem que isso represente diminuição de sua carga horária de trabalho e
desde que não cause descontinuidade nas tarefas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 16 Fica garantido aos
empregados públicos do Quadro Permanente em Extinção - QPE abrangidos por esta Lei,
ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, 03 (três) meses de licença,
conforme regulamentado por Ato do Poder Executivo, sendo vedada a conversão em
indenização.
§ 1º A licença prêmio deve ser
concedida mediante requerimento do empregado, conforme regulamentação em Ato do
Poder Executivo.
§ 2º O não requerimento importa em
renúncia ao direito, não sendo possível a conversão em indenização.
§ 3º A
contagem do prazo estabelecido deve ser iniciada somente a partir da data base
do presente exercício.
§ 3º A
contagem do prazo estabelecido deve retroagir ao exercício do ano de 2019. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de
2025)
CAPÍTULO XIV
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE
PARTICULAR
Art. 17 Fica garantida aos
empregados públicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da
Secretaria de Estado da Saúde - SES, licença para o trato de interesse
particular, conforme prevista na Lei nº 2.148, de 21
de dezembro de 1977.
CAPÍTULO XV
DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA
Art. 18 O empregado público
submete-se, impreterivelmente, a registrar sua frequência em seu posto de
trabalho, de maneira: eletrônica, mecânica, ou, excepcionalmente, de forma
manual, desde que justificado pelo Gestor da Unidade.
Parágrafo único. O
pagamento de horas extras extraordinárias deve ser realizado com base no
registro de frequência, servindo de controle de faltas e horas extraordinárias.
DA DIÁRIA
DE PLANTÃO
Art. 18-A Os
empregados públicos efetivos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU
da Secretaria de Estado da Saúde – SES, no exercício de atividade assistencial
e que cumprem jornada diária de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro)
horas, fazem jus a auxílio calculado na forma abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de
maio de 2024)
I – para os empregados com
jornada diária de trabalho de 12 horas, o valor da diária de plantão deve ser
de R$ 40,00 (quarenta reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos
financeiros a partir de maio de 2024)
II – para os empregados com
jornada diária de trabalho de 24 horas, o valor da diária de plantão deve ser
de R$ 80,00 (oitenta reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos
financeiros a partir de maio de 2024)
Parágrafo único. A Diária
Plantão SAMU tem caráter indenizatório, não se integrando ao salário, para
quaisquer efeitos legais ou trabalhistas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos
financeiros a partir de maio de 2024)
DOS
AUXÍLIOS
Art. 18-B Fica
instituído o auxílio-alimentação, a ser concedido aos empregados públicos de
que trata esta Lei, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais). (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de
maio de 2024)
§ 1º O
auxílio-alimentação deve ser concedido de forma uniforme a todos os empregados
durante os 12 (doze) meses do ano, considerando, para os fins deste artigo, o
período de gozo de férias, licenças e faltas justificadas, como de efetivo
exercício, exceto nos casos de faltas injustificadas superior à 15 (quinze)
dias consecutivos durante o mês de referência, hipótese esta
em que o pagamento deve ser efetuado proporcionalmente aos dias trabalhados. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de
maio de 2024)
§ 2º O
auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando ao salário,
para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, devendo ser pago,
prioritariamente, por meio de convênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de
novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)
Art. 18-C Fica
instituído o auxílio-educação, a ser concedido aos empregados de que trata esta
Lei, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por mês para cada filho
menor de 18 (dezoito) anos, inclusive os adotados legalmente, mediante
comprovação anual de regularidade de matrícula. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de
novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)
§ 1º No caso
de ambos os genitores possuírem vínculo de emprego com o FES, o benefício deve
ser concedido somente ao detentor da guarda da criança ou adolescente e, sendo
compartilhada, metade do valor para cada genitor, desde que ambos apresentem
requerimento deste benefício. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos
financeiros a partir de maio de 2024)
§ 2º O
auxílio-educação que trata esta cláusula possui natureza indenizatória, não se
integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de
maio de 2024)
Art. 18-D Fica
instituído o auxílio-funeral, ajuda pecuniária concedida à família dos
empregados públicos de que trata esta Lei, falecidos, para cobertura das
despesas com o funeral, correspondente ao valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a ser levantado na forma deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de
novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de maio de 2024)
§ 1º O
referido benefício deve ser pago mediante requisição de representante legal,
devidamente cadastrado na modalidade de dependente do censo estadual ou INSS,
de modo a ressarcir eventuais despesas até o teto do “caput” deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de
maio de 2024)
§ 2º O Fundo
Estadual de Saúde, quando da revisão periódica de cadastro de seus empregados,
faz constar campo próprio para que o servidor indique familiar que deva ser
contactado pelo empregador para fins de comunicação acerca do direito a que se
refere este artigo, na hipótese de óbito do empregado. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de
maio de 2024)
Art. 18-E Fica
instituído o auxílio-transporte para os empregados de que trata esta Lei que
tenham sido transferidos, por iniciativa do empregador, para exercerem suas
atividades em regiões diversas das quais prestaram o respectivo concurso
público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos
financeiros a partir de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O
auxílio a que se refere este artigo segue os valores previstos no Anexo Único
desta Lei e possui natureza indenizatória, não se integrando ao salário para
quaisquer efeitos trabalhistas ou legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de
novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de janeiro de
2025)
§ 2º O
auxílio-transporte é devido em função do efetivo deslocamento para o local de
trabalho, não sendo devido em relação aos dias em que o empregado esteja
dispensado de comparecer à unidade, como, dentre outros, quando do período de
gozo de férias, licenças ou faltas, justificadas ou não, do empregado. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de
16 de janeiro de 2025)
§ 3º Fica
vedada a acumulação do auxílio-transporte com o vale transporte previsto na Lei
(Federal) nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de
16 de janeiro de 2025)
§ 4º Os
valores do auxílio-transporte de que trata o Anexo Único desta Lei podem ser
atualizados por Decreto do Governador do Estado, até o limite da inflação no
período correspondente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025, produzindo efeitos
financeiros a partir de 16 de janeiro de 2025)
§ 5º O auxílio-transporte de que
trata este artigo somente é devido nos casos em que a Secretaria de Estado da
Saúde – SES não disponibilizar o transporte intermunicipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.779, de 07 de
novembro de 2025, produzindo efeitos financeiros a partir de 16 de janeiro de
2025)
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 19 Se violada qualquer
cláusula desta Lei fica o infrator obrigado a pagar multa de 1% (um por cento)
do menor salário pago pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, conforme tabela
salarial em vigor, por cláusula descumprida, em favor daquele que sofrer a
infração (art. 613, VIII, da CLT).
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.
(Incluído
pela Lei nº 9.779, de 07 de novembro de 2025)
AUXÍLIO-TRANSPORTE
|
Origem |
Localidade |
Valor
da tarifa |
Valor
por plantão |
|
Aracaju |
Aquidabã |
R$ 25,75 |
R$ 51,50 |
|
Arauá |
R$ 23,64 |
R$ 47,28 |
|
|
Areia Branca |
R$ 6,99 |
R$ 13,98 |
|
|
Boquim |
R$ 17,82 |
R$ 35,64 |
|
|
Brejo Grande |
R$ 28,65 |
R$ 57,30 |
|
|
Campo do Brito |
R$ 12,80 |
R$ 25,60 |
|
|
Canindé de São Francisco |
R$ 41,32 |
R$ 82,64 |
|
|
Capela |
R$ 14,64 |
R$ 29,28 |
|
|
Carira |
R$ 21,86 |
R$ 43,32 |
|
|
Carmópolis |
R$ 12,80 |
R$ 25,60 |
|
|
Cedro de São João |
R$ 19,66 |
R$ 39,32 |
|
|
Cristinápolis |
R$ 23,64 |
R$ 47,28 |
|
|
Divina Pastora |
R$ 8,84 |
R$ 17,68 |
|
|
Estância |
R$ 17,88 |
R$ 35,36 |
|
|
Feira Nova |
R$ 21,66 |
R$ 43,32 |
|
|
Frei Paulo |
R$ 14,60 |
R$ 29,30 |
|
|
Graccho Cardoso |
R$ 25,75 |
R$ 51,50 |
|
|
Indiaroba |
R$ 21,66 |
R$ 43,32 |
|
|
Itabaiana |
R$ 12,14 |
R$ 24,28 |
|
|
Itabaianinha |
R$ 23,64 |
R$ 47,28 |
|
|
Itaporanga D’ajuda |
R$ 5,41 |
R$ 10,82 |
|
|
Japaratuba |
R$ 11,88 |
R$ 23,76 |
|
|
Japoatã |
R$ 18,62 |
R$ 37,24 |
|
|
Lagarto |
R$ 19,53 |
R$ 39,06 |
|
|
Laranjeiras |
R$ 5,28 |
R$ 10,56 |
|
|
Macambira |
R$ 14,65 |
R$ 29,30 |
|
|
Malhada dos Bois/ PRF Norte |
R$ 18,61 |
R$ 37,22 |
|
|
Malhador |
R$ 10,82 |
R$ 21,84 |
|
|
Maruim |
R$ 5,28 |
R$ 10,56 |
|
|
|
Moita Bonita |
R$ 14,65 |
R$ 29,30 |
|
Monte Alegre de Sergipe |
R$ 30,83 |
R$ 61,26 |
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|
Muribeca |
R$ 17,68 |
R$ 35,36 |
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|
N. Sra. da Glória |
R$ 23,64 |
R$ 47,28 |
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|
N. Sra. das Dores |
R$ 14,65 |
R$ 29,30 |
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|
N. Sra. de Aparecida |
R$ 17,83 |
R$ 35,66 |
|
N. Sra. de Lourdes |
R$ 30,83 |
R$ 61,26 |
|
|
Neópolis |
R$ 25,62 |
R$ 51,24 |
|
|
Pacatuba |
R$ 25,62 |
R$ 51,24 |
|
|
Pedra Mole |
R$ 19,41 |
R$ 38,82 |
|
|
Pedrinhas |
R$ 19,53 |
R$ 39,06 |
|
|
Pinhão |
R$ 19,41 |
R$ 38,82 |
|
|
Pirambu |
R$ 6,86 |
R$ 13,72 |
|
|
Poço Redondo |
R$ 36,57 |
R$ 73,14 |
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|
Poço Verde |
R$ 36,57 |
R$ 73,14 |
|
|
Porto da Folha |
R$ 39,61 |
R$ 79,22 |
|
|
Propriá |
R$ 21,66 |
R$ 43,32 |
|
|
Riachão do Dantas |
R$ 23,64 |
R$ 47,28 |
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|
Riachuelo |
R$ 5,28 |
R$ 10,58 |
|
|
Ribeirópolis |
R$ 14,66 |
R$ 29,32 |
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|
Rosário do Catete |
R$ 8,84 |
R$ 17,66 |
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Salgado |
R$ 12,93 |
R$ 25,86 |
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Santa Luzia do Itanhy |
R$ 19,53 |
R$ 39,06 |
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|
São Domingos |
R$ 14,65 |
R$ 29,30 |
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Simão Dias |
R$ 25,62 |
R$ 51,24 |
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Telha |
R$ 17,68 |
R$ 35,36 |
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|
Tobias Barreto |
R$ 30,63 |
R$ 61,26 |
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|
Tomar do Geru |
R$ 25,62 |
R$ 51,24 |
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Umbaúba |
R$ 21,66 |
R$ 43,32” |