Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.600, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, que cria o Programa Estadual das Organizações Sociais, dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua vinculação contratual com o Poder Público Estadual, revoga a Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º e 6º do art. 6º, o “caput” do art. 9º, o art. 11; alterados os §§ 1º e e acrescentado o §4º ao art. 13; alterados o “caput”, os §§ 2º e 3º e acrescentado o § 4º ao art. 16; alterados o art. 17, o “caput” e os incisos II, III e IV do art. 18, os artigos 19, 20, 21, 22, 24, o §2º do art. 26, o art. 28, o §3º do art. 36, o inciso VII do “caput” e o inciso I do §2º do art. 46, o “caput” do art. 51, o “caput” do art. 59 e o inciso VI do art. 72 da Lei nº 9.298, de 06 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º (...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º O CGOS pode designar servidor ou empregado público para auxiliar na etapa de planejamento inicial, incluindo a promoção de estudos e diagnósticos, a serem realizados pelas Secretarias de Estado e Entidades, com vistas à transferência de atividades e serviços para as Organizações Sociais.

 

§ 5º (...)

 

§ 6º Cabe ao Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área objeto de fomento indicar órgão ou servidor ou empregado público de sua estrutura interna para auxiliar a Comissão Intersetorial, a que se refere o “caput” do art. 59 desta Lei.

 

(...)”

 

Art. 9º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados os seguintes critérios básicos:

 

(...)”

 

Art. 11 Os requisitos de composição do Conselho de Administração da Organização Social devem ser comprovados no ato de sua contratação.

 

Art. 13 (...)

 

§ 1º A proposta de qualificação que trata o “caput” deste artigo deve ser submetida, inicialmente, à Secretaria ou Entidade cuja área se situar a atividade, que deve emitir parecer técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Caso a Secretaria ou Entidade decida desfavoravelmente ao pleito, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis dirigido ao Secretário ou Diretor-Presidente da Entidade, contados da data da ciência da decisão.

 

§ 4º A autoridade competente pode promover, a qualquer momento, diligências no procedimento de qualificação, as quais devem ser atendidas no prazo estipulado, sob pena de indeferimento do pedido”.

 

Art. 16 A entidade pode perder a qualificação como Organização Social, pela inobservância de qualquer dispositivo desta Lei ou pelo descumprimento do Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, que pode acarretar em sanções.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Da decisão do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de Entidade, cabe recurso ao Conselho de Governança das Organizações Sociais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

 

§ 3º A desqualificação implica no ressarcimento dos recursos orçamentários, inclusive os recursos não investidos ou malversados, e na reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à Organização Social.

 

§ 4º A Entidade que perder a qualificação de Organização Social fica impedida de requerer novo título pelo período de até 10 (dez) anos, a contar da data de publicação do ato de desqualificação”.

 

Art. 17 Na hipótese de desqualificação da Organização Social, a Secretaria de Estado ou Entidade administrativa correspondente deve providenciar a incorporação do patrimônio, dos legados ou das doações e demais ativos pertinentes que lhe foram destinados pelo ente público em razão do Contrato de Gestão”.

 

Art. 18 É possível a cessão especial de servidor ou empregado público, para fins de trabalho na Organização Social, desde que observada:

 

I - (...)

 

II - a impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do Contrato de Gestão com o Poder Público para o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor ou empregado público cedido;

 

III - a possibilidade de o Poder Público adicionar, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão com a Organização Social, parcela de recursos para compensar eventual desligamento de servidor ou empregado público cedido; e

 

IV - as possibilidades de reversão da cessão do servidor ou empregado público”.

 

Art. 19 O ato de cessão pressupõe o consentimento do servidor ou empregado público, com o cômputo do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, sendo esta última vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores ou empregados públicos do Estado de Sergipe.”

 

Art. 20 O valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor ou empregado público colocado à disposição da Organização Social, deve ser abatido do valor de cada repasse mensal e ter como teto o valor apurado a cada mês de competência, vedada a fixação de valor.”

 

Art. 21 Durante o período da cessão, o servidor ou empregado público deve observar as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes devem ser consignadas no Contrato de Gestão”.

 

Art. 22 O Contrato de Gestão celebrado com Organização Social que venha a assumir atividades ou serviços já desempenhados pelo Estado pode dispor de cláusula estabelecendo um percentual mínimo de absorção dos servidores ou empregados públicos que estiverem vinculados ao referido serviço ou atividade.

 

(...)”

 

Art. 24 A celebração de Contrato de Gestão com Organizações Sociais deve ser precedida de chamamento público, para que todas as entidades interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam participar do processo de seleção de que trata esta Lei.”

 

Art. 26 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A publicação referida no inciso II do “caput” deste artigo deve ocorrer, no mínimo, em 03 (três) meios de publicação, sendo eles o Diário Oficial do Estado - DOE, Jornal de Grande Circulação - JGC nacional e o Diário Oficial da União - DOU, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial”.

 

Art. 28 Podem participar do processo de seleção as Organizações Sociais que estiverem qualificadas ou que tenham requerido a sua qualificação em até 30 (trinta) dias anteriores à publicação do Edital”.

 

Art. 36 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º A Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público deve, durante a vigência do ajuste, preservar a capacidade técnica de seu corpo funcional, que trata o § 2º deste artigo, sob pena de sua desqualificação.

 

(...)”

 

Art. 46 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VII - possibilidade de cessão especial, com ônus para a origem, de servidor ou empregado público;

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

I - vinculação direta à execução do objeto do Contrato de Gestão;

 

(...)”

 

Art. 51 Durante a vigência do Contrato de Gestão são permitidas alterações quantitativas e qualitativas pela Administração Pública, desde que as modificações não descaracterizem o objeto da parceria.

 

(...)”

 

Art. 59 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade qualificada como Organização Social deve ser exercida pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, inclusive através do Tribunal de Contas do Estado, e pelo Poder Executivo, através de Comissão Intersetorial, responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato com a entidade e instituída especialmente para este fim por ato do Governador do Estado.

 

(...)”

 

Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VI - cópias dos contratos firmados pela Organização Social com empresas contratadas, incluindo aditivos, planilhas de custos vigentes e as propostas comerciais das empresas apresentadas na fase de cotação de preços; e

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra a vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Walter Pereira Lima

Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logísticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.