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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.600, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.298, de 06 de
outubro de 2023, que cria o Programa Estadual das Organizações Sociais,
dispõe sobre a qualificação de entidades como Organização Social e sua
vinculação contratual com o Poder Público Estadual, revoga a Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados os §§ 4º e 6º do art. 6º, o “caput” do art. 9º, o art. 11;
alterados os §§ 1º e 3º e acrescentado o §4º ao art. 13; alterados o “caput”, os §§ 2º e 3º e acrescentado o § 4º ao art. 16;
alterados o art. 17, o “caput” e os incisos II, III e IV do art. 18, os artigos
19, 20, 21, 22, 24, o §2º do art. 26, o art.
28, o §3º do art. 36, o inciso VII do “caput” e o inciso I do §2º do art. 46, o “caput” do art. 51, o “caput” do art.
59 e o inciso VI do art. 72 da Lei nº
9.298, de 06 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º O CGOS pode designar servidor ou empregado público para auxiliar na
etapa de planejamento inicial, incluindo a promoção de estudos e diagnósticos,
a serem realizados pelas Secretarias de Estado e Entidades, com vistas à
transferência de atividades e serviços para as Organizações Sociais.
§ 5º (...)
§ 6º Cabe ao Secretário de Estado ou
Diretor-Presidente da área objeto de fomento indicar órgão ou servidor ou
empregado público de sua estrutura interna para auxiliar a Comissão
Intersetorial, a que se refere o “caput” do art. 59 desta Lei.
(...)”
(...)”
“Art. 13 (...)
§ 1º A proposta de qualificação que trata o
“caput” deste artigo deve ser submetida, inicialmente, à Secretaria ou Entidade
cuja área se situar a atividade, que deve emitir parecer técnico, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas
nesta Lei.
§ 2º (...)
§ 3º Caso a Secretaria ou Entidade decida
desfavoravelmente ao pleito, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis
dirigido ao Secretário ou Diretor-Presidente da Entidade, contados da data da
ciência da decisão.
§ 4º A autoridade competente pode promover, a
qualquer momento, diligências no procedimento de qualificação, as quais devem
ser atendidas no prazo estipulado, sob pena de indeferimento do pedido”.
§ 1º (...)
§ 2º Da decisão do Secretário de Estado ou
Diretor-Presidente de Entidade, cabe recurso ao Conselho de Governança das
Organizações Sociais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação
da decisão no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
§ 3º A desqualificação implica no ressarcimento
dos recursos orçamentários, inclusive os recursos não investidos ou
malversados, e na reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido pelo Estado
à Organização Social.
§ 4º A Entidade que perder a qualificação de
Organização Social fica impedida de requerer novo título pelo período de até 10
(dez) anos, a contar da data de publicação do ato de desqualificação”.
“Art.
17 Na hipótese de desqualificação da Organização Social, a Secretaria de
Estado ou Entidade administrativa correspondente deve providenciar a
incorporação do patrimônio, dos legados ou das doações e demais ativos
pertinentes que lhe foram destinados pelo ente público em razão do Contrato de
Gestão”.
I - (...)
III - a
possibilidade de o Poder Público adicionar, aos créditos orçamentários
destinados ao custeio do Contrato de Gestão com a Organização Social, parcela
de recursos para compensar eventual desligamento de servidor ou empregado
público cedido; e
IV - as
possibilidades de reversão da cessão do servidor ou empregado público”.
“Art.
19 O ato de cessão pressupõe o consentimento do servidor ou empregado
público, com o cômputo do tempo de serviço prestado para todos os efeitos
legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, sendo esta última
vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores
ou empregados públicos do Estado de Sergipe.”
“Art.
20 O valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição
previdenciária do servidor ou empregado público colocado à disposição da
Organização Social, deve ser abatido do valor de cada repasse mensal e ter como
teto o valor apurado a cada mês de competência, vedada a fixação de valor.”
“Art.
21 Durante o período da cessão, o servidor ou empregado público deve
observar as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes devem ser
consignadas no Contrato de Gestão”.
“Art.
22 O Contrato de Gestão celebrado com Organização Social que venha a
assumir atividades ou serviços já desempenhados pelo Estado pode dispor de
cláusula estabelecendo um percentual mínimo de absorção dos servidores ou
empregados públicos que estiverem vinculados ao referido serviço ou atividade.
(...)”
“Art. 26 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
§ 2º A publicação referida no inciso II do
“caput” deste artigo deve ocorrer, no mínimo, em 03 (três) meios de publicação,
sendo eles o Diário Oficial do Estado - DOE, Jornal de Grande Circulação - JGC
nacional e o Diário Oficial da União - DOU, além de disponibilização do edital
em sítio eletrônico oficial”.
“Art. 36 (...)
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º A Organização Social que celebrar Contrato
de Gestão com o Poder Público deve, durante a vigência do ajuste, preservar a
capacidade técnica de seu corpo funcional, que trata o § 2º deste artigo, sob
pena de sua desqualificação.
(...)”
“Art. 46 (...)
I - (...)
(...)
VII - possibilidade de cessão
especial, com ônus para a origem, de servidor ou empregado público;
(...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
I - vinculação direta à execução
do objeto do Contrato de Gestão;
(...)”
(...)”
(...)”
“Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra a vigor a
partir de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e
Logísticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.