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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.599, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Altera a Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que
autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência Sergipe de Desenvolvimento
S.A. - DESENVOLVE-SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
incluídos o inciso VIII ao art. 3º e o art. 3º-A, ambos da Lei nº 9.180, de 10 de abril
de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - (...)
(...)
Parágrafo único. (...)”
§ 1º A subcontratação de consultores externos ou
de terceiros pela DESENVOLVE-SE para elaboração dos estudos e projetos
relacionados ao seu objeto social pode ser autorizada pela Administração
Pública contratante, que deve fixar, no respectivo instrumento contratual, as
suas condições, não se admitindo a transferência das parcelas de maior
relevância do objeto, assim entendidas como a coordenação e supervisão das
atividades de estruturação, compatibilização e integração dos referidos estudos
e projetos.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, a
elaboração dos serviços técnicos contratados deve ser revisada e orientada pela
DESENVOLVE-SE ao longo da modelagem até a entrega das versões definitivas ao
contratante.
§ 3º Cabe à DESENVOLVE-SE a revisão crítica do
material elaborado pelos consultores, a definição das premissas e diretrizes da
modelagem final, a liderança do projeto e a integração dos diversos estudos em
um todo coerente e harmônico.
§ 4º A modelagem final entregue ao contratante
deve ser elaborada e subscrita pela equipe técnica da DESENVOLVE-SE, devendo
constar referências aos consultores ou terceiros participantes da elaboração
dos estudos, relatórios ou projetos, os quais devem compartilhar os direitos
autorais do produto final.
§ 5º Para o exercício das atividades previstas
neste artigo, a DESENVOLVE-SE pode ser contratada, mediante dispensa de
licitação, por órgãos ou entidades da Administração Pública, nos termos do
inciso IX do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º Na hipótese prevista no §5º deste artigo, a
precificação dos serviços deve levar em conta a remuneração pelas atividades
previstas no “caput” deste artigo, bem como o ressarcimento pelos custos
desembolsados com a contratação de terceiros para a elaboração dos estudos e
projetos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.