Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.599, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Altera a Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos o inciso VIII ao art. 3º e o art. 3º-A, ambos da Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

VIII - atuar na produção de modelagens arquitetônicas e construtivas inteligentes e na gestão sustentável do ambiente construído.

 

Parágrafo único.  (...)”

 

Art. 3º-A Na elaboração dos estudos e projetos relacionados ao seu objeto social, inclusive de arquitetura e engenharia, a DESENVOLVE-SE pode atuar no papel de escritório de projetos unicamente em favor da Administração Pública, ocasião em que sua atividade principal deve se constituir na coordenação e supervisão das atividades de estruturação, compatibilização e integração dos referidos estudos e projetos.

 

§ 1º A subcontratação de consultores externos ou de terceiros pela DESENVOLVE-SE para elaboração dos estudos e projetos relacionados ao seu objeto social pode ser autorizada pela Administração Pública contratante, que deve fixar, no respectivo instrumento contratual, as suas condições, não se admitindo a transferência das parcelas de maior relevância do objeto, assim entendidas como a coordenação e supervisão das atividades de estruturação, compatibilização e integração dos referidos estudos e projetos.

 

§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, a elaboração dos serviços técnicos contratados deve ser revisada e orientada pela DESENVOLVE-SE ao longo da modelagem até a entrega das versões definitivas ao contratante.

 

§ 3º Cabe à DESENVOLVE-SE a revisão crítica do material elaborado pelos consultores, a definição das premissas e diretrizes da modelagem final, a liderança do projeto e a integração dos diversos estudos em um todo coerente e harmônico.

 

§ 4º A modelagem final entregue ao contratante deve ser elaborada e subscrita pela equipe técnica da DESENVOLVE-SE, devendo constar referências aos consultores ou terceiros participantes da elaboração dos estudos, relatórios ou projetos, os quais devem compartilhar os direitos autorais do produto final.

 

§ 5º Para o exercício das atividades previstas neste artigo, a DESENVOLVE-SE pode ser contratada, mediante dispensa de licitação, por órgãos ou entidades da Administração Pública, nos termos do inciso IX do art. 75 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 6º Na hipótese prevista no §5º deste artigo, a precificação dos serviços deve levar em conta a remuneração pelas atividades previstas no “caput” deste artigo, bem como o ressarcimento pelos custos desembolsados com a contratação de terceiros para a elaboração dos estudos e projetos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.