Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.597, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Estrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, que é composto pelos cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O ingresso nos cargos de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe deve se dar por concurso público, a ser disciplinado por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

§ 1º Deve ser observada a reserva percentual de cargos para pessoas com deficiência, fixada em legislação estadual, e para pessoas negras, no percentual de 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas no concurso.

 

§ 2º As atribuições dos cargos de que trata o “caput” deste artigo devem ser descritas em regulamento editado por ato do Defensor Público-Geral.

 

Art. 3º Os valores do vencimento-base dos cargos de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º O requisito de escolaridade para ingresso na carreira de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe é o diploma de ensino médio.

 

Art. 5º A lotação inicial e a relotação dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Sergipe é Ato do Defensor Público-Geral, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, no interesse do serviço público.

 

Art. 6º O desenvolvimento dos servidores no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe ocorre unicamente mediante progressão funcional, de forma horizontal, de um padrão para o seguinte, dentro de um mesmo cargo, e somente ocorre com o interstício de 02 (dois) anos, na forma prevista na Tabela constante do Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único.  A averbação de tempo de serviço público ou privado anterior não deve ser considerada para efeito de progressão funcional, ainda que se trate de cargos integrantes de outra Defensoria Pública.

 

Art. 7º A carga horária de trabalho deve ser de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 8º Compete ao Secretário-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe:

 

I - fixar os turnos do expediente e horário de serviço, observado o disposto no art. 7º desta Lei;

 

II - determinar o controle da pontualidade funcional da melhor maneira para a Administração.

 

Art. 9º No interesse do serviço público, o Defensor Público-Geral pode antecipar, ou transferir para outro dia, a comemoração de feriado que recair em dia útil de serviço.

 

Art. 10 Os ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe são subordinados imediatamente à Diretoria correspondente, no que pertine aos afazeres diários.

 

Art. 11 É vedado o exercício da advocacia pelo servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 12 O servidor de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe não pode, durante o estágio probatório:

 

I - gozar licença para frequentar cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado;

 

II - afastar-se para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

 

III - gozar licença sem vencimentos para tratar de interesse particular;

 

IV - ser requisitado ou cedido a órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista, Empresa Pública, de nenhuma das esferas da Administração Pública.

 

Art. 13 A licença como prêmio de assiduidade, estabelecida na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe), e aplicada aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, deve ocorrer, obrigatoriamente, no quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, apenas ocorrendo acumulação por imperiosa necessidade do serviço público, em decisão motivada e autorizada pelo Defensor Público-Geral.

 

§ 1º A acumulação de mais de um período só deve ser deferida com prévia indicação de data posterior para o gozo, e ocorrer, improrrogavelmente, no biênio subsequente.

 

§ 2º O gozo de licenças-prêmio não deve coincidir com o recesso forense ou férias, sendo antecipado ou postergado, para tanto, em sua integralidade.

 

§ 3º Não pode entrar em gozo concomitante de licença-prêmio um número igual ou superior à metade do Quadro de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 14 As férias podem ser parceladas em até três etapas, desde que sejam requeridas pelo servidor e deferidas pelo Defensor Público-Geral, no interesse da Administração Pública.

 

Parágrafo único.  As férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 (dez) dias.

 

Art. 15 É devida Gratificação por Serviço Extraordinário ao servidor, na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe), desde que previamente autorizado pelo Defensor Público-Geral, e efetivamente executado, o serviço extraordinário.

 

§ 1º A remuneração do Serviço Extraordinário deve ser superior em 50% (cinquenta por cento) do trabalho normal.

 

§ 2º Tratando-se de trabalho noturno, assim entendido o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, o valor da remuneração do Serviço Extraordinário deve ser acrescido de 20% (vinte por cento).

 

Art. 15-A Os servidores da área de segurança pública que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança e estiverem cedidos, requisitados ou à disposição da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, fazem jus a uma gratificação de Segurança, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 30 de dezembro de 2025)

 

Art. 15-B Os servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública e de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem cedidos e à disposição da Defensoria Pública, que, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, forem designados pelo Defensor Público-Geral, para o desempenho de atividades estratégicas, farão jus a uma Gratificação Especial Estratégica – GEE, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), para desempenhar as atividades, assim compreendidas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 30 de dezembro de 2025)

 

I – realização de pareceres e notas técnicas de tratamentos que envolvam saúde pública, sejam de procedimentos médicos, medicamentos e/ou insumos dentre outras da mesma natureza deste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 30 de dezembro de 2025)

 

II – ações, projetos, programas e outras atividades reconhecidos como estratégicos por ato do Defensor Público-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de 30 de dezembro de 2025)

 

Art. 16 O servidor faz jus a diárias para atender às despesas com alimentação, hospedagem e permanência, nas hipóteses e valores previstos em Resolução do Conselho Superior.

 

Art. 17 Os cargos criados por esta Lei devem ser providos mediante concurso público, de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 18 Aplicam-se aos servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe).

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2025.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANTIDADE DE VAGAS

SÍMBOLO

VALOR VIGENTE
REAL (R$)

Técnico Administrativo

10

CTADP-01

1.850,00

 

ANEXO II

FORMA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

 

O

R$ 3.557,30

N

R$ 3.387,90

M

R$ 3.226,57

L

R$ 3.072,93

K

R$ 2.926,60

J

R$ 2.787,24

I

R$ 2.654,41

H

R$ 2.528,10

G

R$ 2.407,72

F

R$ 2.293,06

E

R$ 2.183,83

D

R$ 2.141,05

C

R$ 2.039,10

B

R$ 1.942,00

A

R$ 1.850,00