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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.597, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Estrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da
Defensoria Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de
Sergipe, que é composto pelos cargos de provimento efetivo de Técnico
Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 2º O ingresso nos cargos de
Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe deve se dar
por concurso público, a ser disciplinado por Resolução do Conselho Superior da
Defensoria Pública.
§ 1º Deve ser observada a reserva
percentual de cargos para pessoas com deficiência, fixada em legislação
estadual, e para pessoas negras, no percentual de 20% (vinte por cento) das
vagas ofertadas no concurso.
§ 2º As atribuições dos cargos de que
trata o “caput” deste artigo devem ser descritas em regulamento editado por ato
do Defensor Público-Geral.
Art. 3º Os valores do
vencimento-base dos cargos de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do
Estado de Sergipe são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 4º O requisito de
escolaridade para ingresso na carreira de Técnico Administrativo da Defensoria
Pública do Estado de Sergipe é o diploma de ensino médio.
Art. 5º A lotação inicial e a relotação dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Sergipe é Ato do Defensor
Público-Geral, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, no
interesse do serviço público.
Art. 6º O desenvolvimento dos
servidores no cargo de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado
de Sergipe ocorre unicamente mediante progressão funcional, de forma
horizontal, de um padrão para o seguinte, dentro de um mesmo cargo, e somente
ocorre com o interstício de 02 (dois) anos, na forma prevista na Tabela
constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A averbação de tempo de serviço público ou
privado anterior não deve ser considerada para efeito de progressão funcional,
ainda que se trate de cargos integrantes de outra Defensoria Pública.
Art. 7º A carga horária de
trabalho deve ser de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º Compete ao
Secretário-Geral da Defensoria Pública do Estado de Sergipe:
I - fixar os turnos do expediente e horário
de serviço, observado o disposto no art. 7º desta Lei;
II - determinar o controle da pontualidade
funcional da melhor maneira para a Administração.
Art. 9º No interesse do serviço
público, o Defensor Público-Geral pode antecipar, ou transferir para outro dia,
a comemoração de feriado que recair em dia útil de serviço.
Art. 10 Os ocupantes dos cargos
de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe são
subordinados imediatamente à Diretoria correspondente, no que pertine aos afazeres diários.
Art. 11 É vedado o exercício da
advocacia pelo servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares
da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 12 O servidor de cargo de
provimento efetivo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe não pode, durante
o estágio probatório:
I - gozar licença para frequentar cursos de
pós-graduação, mestrado e doutorado;
II - afastar-se para acompanhamento de
cônjuge ou companheiro;
III - gozar licença sem vencimentos para
tratar de interesse particular;
IV - ser requisitado ou cedido a órgão ou
entidade da Administração Pública Direta e Indireta, Fundações Públicas,
Sociedades de Economia Mista, Empresa Pública, de nenhuma das esferas da
Administração Pública.
Art. 13 A licença como prêmio de
assiduidade, estabelecida na Lei nº 2.148, de 21 de
dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe), e
aplicada aos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da
Defensoria Pública do Estado de Sergipe, deve ocorrer, obrigatoriamente, no
quinquênio posterior ao período da aquisição do direito, apenas ocorrendo
acumulação por imperiosa necessidade do serviço público, em decisão motivada e
autorizada pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º A acumulação de mais de um
período só deve ser deferida com prévia indicação de data posterior para o
gozo, e ocorrer, improrrogavelmente, no biênio subsequente.
§ 2º O gozo de licenças-prêmio não deve
coincidir com o recesso forense ou férias, sendo antecipado ou postergado, para
tanto, em sua integralidade.
§ 3º Não pode entrar em gozo
concomitante de licença-prêmio um número igual ou superior à metade do Quadro
de Técnico Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 14 As férias podem ser
parceladas em até três etapas, desde que sejam requeridas pelo servidor e
deferidas pelo Defensor Público-Geral, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. As férias não podem ser fracionadas em
períodos inferiores a 10 (dez) dias.
Art. 15 É devida Gratificação por
Serviço Extraordinário ao servidor, na forma da Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Sergipe), desde que previamente autorizado pelo Defensor
Público-Geral, e efetivamente executado, o serviço extraordinário.
§ 1º A remuneração do Serviço
Extraordinário deve ser superior em 50% (cinquenta por cento) do trabalho
normal.
§ 2º Tratando-se de trabalho noturno,
assim entendido o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5
(cinco) horas do dia seguinte, o valor da remuneração do Serviço Extraordinário
deve ser acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 15-A Os
servidores da área de segurança pública que não ocupem cargo em comissão ou
função de confiança e estiverem cedidos, requisitados ou à disposição da
Defensoria Pública do Estado de Sergipe, provenientes de outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, fazem jus a uma gratificação de Segurança,
no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de
30 de dezembro de 2025)
Art. 15-B Os
servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública e de outros órgãos da
Administração Pública que se encontrem cedidos e à disposição da Defensoria
Pública, que, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, forem designados
pelo Defensor Público-Geral, para o desempenho de atividades estratégicas,
farão jus a uma Gratificação Especial Estratégica – GEE, no valor de R$
1.300,00 (mil e trezentos reais), para desempenhar as atividades, assim
compreendidas: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 448, de 30 de dezembro de 2025)
I – realização de pareceres e notas técnicas
de tratamentos que envolvam saúde pública, sejam de procedimentos médicos,
medicamentos e/ou insumos dentre outras da mesma natureza deste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de
30 de dezembro de 2025)
II – ações, projetos, programas e outras
atividades reconhecidos como estratégicos por ato do Defensor Público-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 448, de
30 de dezembro de 2025)
Art. 16 O servidor faz jus a
diárias para atender às despesas com alimentação, hospedagem e permanência, nas
hipóteses e valores previstos em Resolução do Conselho Superior.
Art. 17 Os cargos criados por
esta Lei devem ser providos mediante concurso público, de acordo com a
conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira da
Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 18 Aplicam-se aos servidores
dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Sergipe,
subsidiariamente, as disposições da Lei nº 2.148, de
21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de
Sergipe).
Art. 19 As despesas decorrentes
da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de
Sergipe.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de
2025.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.
ANEXO I
|
CARGO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
SÍMBOLO |
VALOR VIGENTE |
|
Técnico Administrativo |
10 |
CTADP-01 |
1.850,00 |
ANEXO II
FORMA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DE TÉCNICO
ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
|
O |
R$ 3.557,30 |
|
N |
R$ 3.387,90 |
|
M |
R$ 3.226,57 |
|
L |
R$ 3.072,93 |
|
K |
R$ 2.926,60 |
|
J |
R$ 2.787,24 |
|
I |
R$ 2.654,41 |
|
H |
R$ 2.528,10 |
|
G |
R$ 2.407,72 |
|
F |
R$ 2.293,06 |
|
E |
R$ 2.183,83 |
|
D |
R$ 2.141,05 |
|
C |
R$ 2.039,10 |
|
B |
R$ 1.942,00 |
|
A |
R$ 1.850,00 |