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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.596, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos Cargos
e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos
Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe fica reajustado no percentual de 6% (seis por
cento).
Parágrafo único. Estende-se
à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI o reajuste estabelecido no
“caput” deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes
da execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas
no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
16.01.2025.