Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.593, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI’s, e do valor dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 9.853/2025

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento básico dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis - VPNI’s, os cargos em comissão e as funções de confiança, ficam reajustados em 6% (seis por cento).

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2025.