Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.590, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

 

Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira como conteúdo transversal no currículo das Escolas das Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Escolas das Redes Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe devem incluir o tema Educação Financeira como conteúdo transversal em seus currículos, nas etapas da educação dos ensinos fundamental e médio.

 

Art. 2º O tema Educação Financeira deve contemplar e desenvolver os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão.

 

Art. 3º São objetivos do tema Educação Financeira, dentre outros:

 

I - transmitir um conjunto de orientações e esclarecimentos sobre atitudes adequadas no planejamento e uso dos recursos financeiros pessoais e familiares;

 

II - desenvolver a habilidade individual para a tomada de decisões apropriadas na gestão das finanças pessoais e familiares;

 

III - oportunizar o aprendizado de técnicas que ajudem o aluno a fazer uso inteligente e racional do dinheiro pessoal e familiar, no presente e no futuro;

 

IV - despertar o interesse e a consciência do aluno sobre a gestão financeira pessoal e familiar, exercitando o diagnóstico financeiro e a auto avaliação;

 

V - permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, a avaliação e o controle do orçamento doméstico por meio do conhecimento dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;

 

VI - desenvolver a mentalidade e a atitude de economizar, investir e poupar, visando a conquista e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pessoal e familiar;

 

VII - preparar as novas gerações para fazer uso inteligente e responsável do dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos ou abundantes, para que cada cidadão possa contribuir para o crescimento socialmente responsável da economia e dos índices de qualidade de vida.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 14.01.2025.