|
|
Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.590, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
|
Dispõe sobre a inclusão do tema Educação Financeira
como conteúdo transversal no currículo das Escolas das Redes Pública e
Particular de Ensino do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas das Redes
Pública e Particular de Ensino do Estado de Sergipe devem incluir o tema
Educação Financeira como conteúdo transversal em seus currículos, nas etapas da
educação dos ensinos fundamental e médio.
Art. 2º O tema Educação
Financeira deve contemplar e desenvolver os princípios de planejamento,
gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar,
oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o
desenvolvimento de competências financeiras do cidadão.
Art. 3º São objetivos do tema
Educação Financeira, dentre outros:
I - transmitir um conjunto de orientações e
esclarecimentos sobre atitudes adequadas no planejamento e uso dos recursos
financeiros pessoais e familiares;
II - desenvolver a habilidade individual para
a tomada de decisões apropriadas na gestão das finanças pessoais e familiares;
III - oportunizar o aprendizado de técnicas
que ajudem o aluno a fazer uso inteligente e racional do dinheiro pessoal e
familiar, no presente e no futuro;
IV - despertar o interesse e a consciência do
aluno sobre a gestão financeira pessoal e familiar, exercitando o diagnóstico
financeiro e a auto avaliação;
V - permitir ao aluno aprender a realizar o
planejamento, a execução, a avaliação e o controle do orçamento doméstico por
meio do conhecimento dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e
despesas;
VI - desenvolver a mentalidade e a atitude de
economizar, investir e poupar, visando a conquista e a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro pessoal e familiar;
VII - preparar as novas gerações para fazer
uso inteligente e responsável do dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos
ou abundantes, para que cada cidadão possa contribuir para o crescimento
socialmente responsável da economia e dos índices de qualidade de vida.
Art. 4º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
14.01.2025.