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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.589, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
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Dispõe sobre o atendimento preferencial e diferenciado
aos profissionais da contabilidade, no âmbito das repartições públicas do
Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64,
§§ 3º e 7º, da Constituição Estadual,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos
profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento
preferencial, bem como acesso prioritário e diferenciado às repartições
públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. São considerados profissionais da
contabilidade, aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto
aos Conselhos Regionais de Contabilidade, na qualidade de contadores e/ou
técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da Identidade
Profissional.
Art. 2º A garantia do atendimento
preferencial deve ocorrer estritamente para o desenvolvimento de sua atividade
profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos
seus clientes, tendo direito, especialmente:
I - ao atendimento, sempre que possível,
realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral,
em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através de acesso prioritário e
diferenciado;
II - ao atendimento, em local próprio,
durante o horário de expediente;
III - à possibilidade de protocolo para fins
de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV - à protocolização de documentos e
petições, independentemente de agendamento prévio.
Art. 3º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 10 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
DEPUTADO JEFERSON ANDRADE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
14.01.2025.