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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.588, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
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Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade
Econômica e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, em consonância com a Lei
(Federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e
dispõe sobre a atuação do Estado de Sergipe como agente normativo e regulador,
nos termos do disposto no inciso IV do art. 1º, no inciso IV e no parágrafo
único do art. 170, e no “caput” do art. 174, todos da Constituição
Federal, e em conformidade ao art. 157 da
Constituição Estadual.
Art. 2º São princípios que
norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade no exercício de atividades
econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular;
III - a intervenção subsidiária, mínima e
excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do
particular perante o Estado.
Art. 3º Para os fins do disposto
nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação, a licença, a autorização,
a inscrição, o registro, o alvará, o estudo, o plano e os demais atos exigidos
sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de
edificação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, na
aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica,
em qualquer fase de instalação, operação, produção e de funcionamento.
§ 1º O Poder Executivo deve
estabelecer, mediante decreto, a classificação dos níveis de risco das
atividades econômicas sujeitas à emissão de atos públicos de liberação da
atividade econômica.
§ 2º Enquanto o decreto de que trata
o §1º deste artigo não for publicado, devem ser adotados os critérios e a lista
de atividades disponíveis na Resolução nº 51 do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM ou outra que a substitua.
Art. 4º São direitos de toda
pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento
econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição
Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo
risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de
terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da
atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em
qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja
sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente,
incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação de sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de
regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes
das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - definir livremente, em mercados não
regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da
oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico da
Administração Pública Estadual quanto ao exercício de atos de liberação da
atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação deve estar vinculado
aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas
análogas anteriores;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos
praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de
interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico devem ser
resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa
disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar
novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se
tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado
internacionalmente, enquanto não sobrevier regulamentação específica sobre a
matéria;
VII - ser informado, nas solicitações que
dependem de atos públicos de liberação da atividade econômica, acerca do tempo
máximo, a ser estabelecido pela própria Administração Pública, para a devida
análise de seu pedido, desde que apresentados todos os elementos necessários à
análise do processo, verificado no momento do protocolo, e que o transcurso do
prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importa na
aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente
vedadas em lei;
VIII - não ser exigida pela Administração
Pública direta ou indireta do Estado de Sergipe certidão e documentação sem
previsão expressa em lei ou ato normativo e desatrelada aos fins a que se
destina.
§ 1º A fiscalização do exercício do
direito de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve ser realizada
posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à
autoridade competente, cabendo à Administração Pública Estadual o ônus de demonstrar,
de forma expressa, a imperiosidade da restrição.
§ 2º O disposto no inciso VII do
“caput” deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de
qualquer espécie;
II - versar sobre situações, prévia e
motivadamente, de justificável risco pelo órgão ou entidade da Administração
Pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica;
III - a decisão importar em compromisso
financeiro da Administração Pública; e
IV - houver objeção expressa em lei.
Art. 5º É dever da Administração
Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de
regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei
versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o
abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na
regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais
concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada
de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não
seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou
retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de
negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto
risco;
V - aumentar os custos de transação sem
demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de
produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios,
registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de
sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII - restringir o uso e o exercício da
publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses
expressamente vedadas em lei federal; e
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição
tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do
inciso I do “caput” do art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Estado pode firmar
convênios com municípios e com a iniciativa privada para o auxílio na implantação
de programas locais de desburocratização e na busca de soluções tecnológicas
para melhoria do ambiente de negócios.
Art. 7º Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual devem proceder à revisão das normas regulatórias
vigentes, de forma a revogar aquelas que possam representar abuso de poder
regulatório, bem como adotar procedimentos administrativos com vistas à revisão
contínua de atos futuros, a fim de evitar práticas abusivas do poder
regulatório.
Art. 8º Cabe ao Poder Público
Estadual o recebimento de denúncia pela inobservância do disposto nesta Lei.
Art. 9º É facultado o uso de
ferramenta tecnológica que substitui o modo de visualização das autorizações,
alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais cuja fixação é
obrigatória no interior das empresas.
§ 1º A ferramenta tecnológica citada
no “caput” deste artigo deve ficar exposta, em local público e de fácil
visualização.
§ 2º A criação e a implementação de
tal ferramenta fica a cargo do empreendedor interessado, desde que os
documentos citados no “caput” deste artigo sejam cópia fiel dos originais.
§ 3º Compete ao empreendedor a
atualização dos documentos inseridos na ferramenta tecnológica, sob pena de
sanção administrativa.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a
partir da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
e da Ciência e Tecnologia
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
09.01.2025.