Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.588, DE 08 DE JANEIRO DE 2025

 

Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, em consonância com a Lei (Federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e dispõe sobre a atuação do Estado de Sergipe como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do art. 1º, no inciso IV e no parágrafo único do art. 170, e no “caput” do art. 174, todos da Constituição Federal, e em conformidade ao art. 157 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

 

I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;

 

II - a presunção de boa-fé do particular;

 

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica; e

 

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

 

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação, a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará, o estudo, o plano e os demais atos exigidos sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, na aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, em qualquer fase de instalação, operação, produção e de funcionamento.

 

§ 1º O Poder Executivo deve estabelecer, mediante decreto, a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas sujeitas à emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica.

 

§ 2º Enquanto o decreto de que trata o §1º deste artigo não for publicado, devem ser adotados os critérios e a lista de atividades disponíveis na Resolução nº 51 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM ou outra que a substitua.

 

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

 

I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

 

II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

 

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação de sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e

c) a legislação trabalhista;

 

III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

 

IV - receber tratamento isonômico da Administração Pública Estadual quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação deve estar vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

 

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico devem ser resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

 

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, enquanto não sobrevier regulamentação específica sobre a matéria;

 

VII - ser informado, nas solicitações que dependem de atos públicos de liberação da atividade econômica, acerca do tempo máximo, a ser estabelecido pela própria Administração Pública, para a devida análise de seu pedido, desde que apresentados todos os elementos necessários à análise do processo, verificado no momento do protocolo, e que o transcurso do prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importa na aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;

 

VIII - não ser exigida pela Administração Pública direta ou indireta do Estado de Sergipe certidão e documentação sem previsão expressa em lei ou ato normativo e desatrelada aos fins a que se destina.

 

§ 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve ser realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à Administração Pública Estadual o ônus de demonstrar, de forma expressa, a imperiosidade da restrição.

 

§ 2º O disposto no inciso VII do “caput” deste artigo não se aplica quando:

 

I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

 

II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, de justificável risco pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica;

 

III - a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; e

 

IV - houver objeção expressa em lei.

 

Art. 5º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

 

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

 

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

 

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

 

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

 

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

 

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

 

VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;

 

VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e

 

IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do “caput” do art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º O Estado pode firmar convênios com municípios e com a iniciativa privada para o auxílio na implantação de programas locais de desburocratização e na busca de soluções tecnológicas para melhoria do ambiente de negócios.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem proceder à revisão das normas regulatórias vigentes, de forma a revogar aquelas que possam representar abuso de poder regulatório, bem como adotar procedimentos administrativos com vistas à revisão contínua de atos futuros, a fim de evitar práticas abusivas do poder regulatório.

 

Art. 8º Cabe ao Poder Público Estadual o recebimento de denúncia pela inobservância do disposto nesta Lei.

 

Art. 9º É facultado o uso de ferramenta tecnológica que substitui o modo de visualização das autorizações, alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais cuja fixação é obrigatória no interior das empresas.

 

§ 1º A ferramenta tecnológica citada no “caput” deste artigo deve ficar exposta, em local público e de fácil visualização.

 

§ 2º A criação e a implementação de tal ferramenta fica a cargo do empreendedor interessado, desde que os documentos citados no “caput” deste artigo sejam cópia fiel dos originais.

 

§ 3º Compete ao empreendedor a atualização dos documentos inseridos na ferramenta tecnológica, sob pena de sanção administrativa.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

 

e da Ciência e Tecnologia

Júlio César Monzu Filgueira

 

Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação

Cristiano Barreto Guimarães

 

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.01.2025.