Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.587, DE 08 DE JANEIRO DE 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Graccho Cardoso um imóvel localizado no Conjunto Habitacional Hormínio Francisco dos Santos, no Município de Graccho Cardoso, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Graccho Cardoso um imóvel contendo 4.729,34m² (quatro mil setecentos e vinte e nove metros quadrados e trinta e quatro centésimos de metro quadrado), de propriedade do Estado de Sergipe, situado no Conjunto Habitacional Hormínio Francisco dos Santos, na Zona Urbana da Cidade de Graccho Cardoso, cuja matrícula, de nº 7797, encontra-se registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Aquidabã.

 

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, visa à construção de um novo conjunto habitacional de casas populares, creche e praça esportiva, devendo essa destinação constar na respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros.

 

§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, ou se ocorrer desvio na utilização, ou ainda, vedada a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertido à propriedade do ente, sem ônus para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, ao Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado de Administração – SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.01.2025.