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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.587, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de
Graccho Cardoso um imóvel localizado no Conjunto Habitacional Hormínio Francisco dos Santos, no Município de Graccho
Cardoso, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a doar ao Município de Graccho Cardoso um imóvel contendo 4.729,34m²
(quatro mil setecentos e vinte e nove metros quadrados e trinta e quatro
centésimos de metro quadrado), de propriedade do Estado de Sergipe, situado no
Conjunto Habitacional Hormínio Francisco dos Santos,
na Zona Urbana da Cidade de Graccho Cardoso, cuja matrícula, de nº 7797,
encontra-se registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de Aquidabã.
Art. 2º A destinação do imóvel a
ser doado, na forma desta Lei, visa à construção de um novo conjunto
habitacional de casas populares, creche e praça esportiva, devendo essa
destinação constar na respectiva escritura de doação como obrigação a ser
cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a
terceiros.
§ 1º Este imóvel somente pode vir a
ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do
que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05
(cinco) anos, ou se ocorrer desvio na utilização, ou ainda, vedada a transferência
a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha
a ser desviada ou transferida, deve ser revertido à propriedade do ente, sem
ônus para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais
benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do
imóvel, ou mesmo de parte de área, ao Estado de Sergipe, no caso de ocorrência
das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria
escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do
Estado – PGE e a Secretaria de Estado de Administração – SEAD, por meio de sua
Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as
medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada
por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
09.01.2025.