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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.586, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
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Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da
Pessoa com Diabetes, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de
Identificação da Pessoa com Diabetes, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º A carteira de que trata o
art. 1º desta Lei deve ser expedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - número da carteira de identidade civil;
IV - número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
V - fotografia no formato 3 (três)
centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);
VI - grupo sanguíneo – fator RH;
VII - informação, em destaque, sobre o tipo
de Diabetes do titular, e, se for o caso, que faz uso constante de insulina;
VIII - requerente identificado, assinatura ou
impressão digital do identificado.
Art. 3º O Poder Executivo deve
indicar o órgão competente para emissão da Carteira de Identificação, a ser
expedida com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.
Art. 4º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
07.01.2025.