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Estado de Sergipe |
LEI Nº 9.585, DE 06 DE JANEIRO DE 2025
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Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação
da Pessoa com Hemofilia, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de
Identificação e Informação da Pessoa com Hemofilia, no âmbito do Estado de
Sergipe.
Art. 2º A carteira de que trata o
art. 1º desta Lei deve ser expedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número de identificação do titular junto
ao Sistema Único de Saúde – SUS;
III - data de nascimento;
IV - tipo de hemofilia;
V - número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
VI - orientações básicas quanto aos
medicamentos contraindicados;
VII - informação, em destaque, com o alerta:
Pessoa com hemofilia, em caso de emergência, informar esta condição à equipe
médica.
Art. 3º As normas, instruções
e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei,
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Aracaju, 06 de janeiro de 2025; 204º da
Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
07.01.2025.