Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.585, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

 

Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação e Informação da Pessoa com Hemofilia, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação e Informação da Pessoa com Hemofilia, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A carteira de que trata o art. 1º desta Lei deve ser expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome completo;

 

II - número de identificação do titular junto ao Sistema Único de Saúde – SUS;

 

III - data de nascimento;

 

IV - tipo de hemofilia;

 

V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

VI - orientações básicas quanto aos medicamentos contraindicados;

 

VII - informação, em destaque, com o alerta: Pessoa com hemofilia, em caso de emergência, informar esta condição à equipe médica.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 06 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.01.2025.