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Estado
de Sergipe |
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Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do §3º,
acrescentado o §3º-A e o §6º, e revogado o §4º, todos do art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
I - (...)
(...)
§ 3º (...)
I - (...)
(...)
III - o veículo automotor deverá ser
adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em nome da
pessoa com deficiência.
§
3º-A O disposto no inciso III do
§ 3º não prejudicará o gozo da isenção em relação aos veículos adquiridos e registrados
no DETRAN em nome do representante legal ou curador da pessoa com deficiência
até 31 de dezembro de 2024.
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º...
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso VII do
“caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições:
I - o valor do veículo deverá respeitar o
limite de isenção do ICMS estabelecido na Legislação Tributária Estadual;
II – quando houver a isenção parcial do ICMS
haverá idêntico tratamento em relação ao IPVA, desde que haja o pagamento da
Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, instituída pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, quando da
concessão do benefício.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor e
produz efeitos a partir da data de sua publicação, exceto em relação ao
acréscimo do §6º do art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, na redação
dada pelo art. 1º desta Lei, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025.
Art. 3º Fica revogado o §4º do art.
6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013.
Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203º da
Independência e 136º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 26.12.2024.