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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.577, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do “caput” do art. 8º e a alínea “e” do inciso V do “caput” do art. 11; acrescentado o inciso VII ao “caput” e o §7º ao art. 18; acrescentada a alínea “o” ao inciso I, alteradas as alíneas “l” e “m” do inciso III, alterada a alínea “i” do inciso VII e acrescentada a alínea “c-1” ao inciso VII-A, todos do “caput” do art. 72, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º (...)

 

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

 

(...)

 

Art. 11 (...)

 

I (...)

 

V - (...)

 

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha mercante e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo;

(...)”

 

Art. 18(...)

 

I - (...)

 

VII - nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada, nos termos da legislação federal, independentemente da classificação tributária do produto importado (...)20%.

 

§ 1º (...)

 

§ 7º Para os fins do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, à alíquota nele estabelecida:

 

I - não será acrescida de qualquer adicional, inclusive o destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro 2002;

 

II - não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS específico a respeito da matéria.”

 

Art. 72 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

o) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos o valor devido do ICMS, relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP, multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido;

(...)

 

III - (...)

 

a)(...)

 

l) deixar de apresentar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do Fisco, relativo às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS;

 

m) deixar de apresentar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do Fisco, relativo às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS;

(...)

 

VII - (...)

 

(...)

 

i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFP/SE por período de apuração ou fração de período não apresentado;

(...)

 

VII-A (...)

 

a) (...)

 

(...)

 

c-1) deixar de informar documento fiscal eletrônico cancelado ou denegado, relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D”, na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.

(...)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, exceto em relação ao acréscimo do inciso VII ao “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produz efeitos a partir de 1º abril de 2025.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Sarah Tarsila Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Iniciativa do Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2024.