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Estado
de Sergipe |
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Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso I do “caput”
do art. 8º e a alínea “e” do inciso V do “caput” do art. 11; acrescentado o
inciso VII ao “caput” e o §7º ao art. 18; acrescentada a alínea “o” ao inciso
I, alteradas as alíneas “l” e “m” do inciso III, alterada a alínea “i” do
inciso VII e acrescentada a alínea “c-1” ao inciso
VII-A, todos do “caput” do art. 72, da Lei nº
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
I - da saída de mercadoria de estabelecimento
de contribuinte;
(...)”
“Art. 11 (...)
I (...)
V - (...)
e) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente,
relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha mercante e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7º e 8º
deste artigo;
(...)”
“Art. 18(...)
I - (...)
VII - nas operações de importação realizadas
por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação
Simplificada, nos termos da legislação federal, independentemente da
classificação tributária do produto importado (...)20%.
§ 1º (...)
§ 7º Para os fins do disposto no inciso VII do
“caput” deste artigo, à alíquota nele estabelecida:
I - não será acrescida de
qualquer adicional, inclusive o destinado ao Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei
nº 4.731, de 27 de dezembro 2002;
II - não se aplicam quaisquer outros
benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles
concedidos nos termos do Convênio ICMS específico a respeito da matéria.”
“Art. 72 (...)
I - (...)
(...)
o) deixar de recolher, no todo ou em parte,
na forma e nos prazos estabelecidos o valor devido do ICMS, relativo ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP, multa de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do imposto devido;
(...)
III - (...)
a)(...)
l) deixar de apresentar documento auxiliar de
documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do
Fisco, relativo às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação tributada,
isenta ou não tributada pelo ICMS;
m) deixar de apresentar documento auxiliar de
documento fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do
Fisco, relativo às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação tributada,
isenta ou não tributada pelo ICMS;
(...)
VII - (...)
(...)
i) deixar a administradora de cartão de
crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as
operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFP/SE por período de apuração
ou fração de período não apresentado;
(...)
VII-A (...)
a) (...)
(...)
c-1) deixar de informar documento fiscal
eletrônico cancelado ou denegado, relativos às operações de circulação de
mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco “D”, na forma e no
prazo estabelecidos na legislação estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por
documento, limitada ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2025, exceto em relação ao acréscimo do inciso VII ao “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que produz efeitos a partir de 1º abril de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203º da
Independência e 136º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 26.12.2024.