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Estado
de Sergipe |
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Institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo
à Atividade Portuária do Estado de Sergipe, com a finalidade de estimular a
ampliação do volume das operações de importação pelo Terminal Marítimo Inácio
Barbosa (TMIB), mediante a concessão dos benefícios fiscais previstos nos
artigos 2º ou 3º desta Lei, referentes ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, exclusivamente nas
importações efetuadas por este terminal portuário.
§ 1º É vedada a combinação ou a utilização
simultânea dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos artigos 2º e 3º
desta Lei, devendo o contribuinte, por ocasião da solicitação de
credenciamento, optar pelo recolhimento do imposto por meio de uma das formas
previstas.
§ 2º O termo final máximo para fruição dos
benefícios fiscais de que trata o “caput” deste artigo é
31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso II da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no §5º da mesma cláusula.
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art.
1º são os seguintes:
I – redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota
aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 19% (dezenove por cento);
II – relativamente à operação de saída da mercadoria
importada:
a) crédito presumido, nos montantes a seguir
relacionados, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à
operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos
fiscais:
1. nas operações
interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes,
peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a
consumidor final, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à
respectiva operação;
2. nas operações internas:
b) Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACESE com código da CNAE
relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para
revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do
imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de
saída:
1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota
aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 19% (dezenove por cento);
2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota
aplicável à mercadoria ser superior a 19% (dezenove por cento).
§ 1º Os benefícios de que trata o “caput” deste
artigo:
I – não alcançam o ICMS relativo à antecipação, com ou
sem encerramento da tributação ou substituição tributária;
II – podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se
encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre
uma mesma operação; e
III – não se aplicam:
a) às operações com combustíveis, gás natural,
inclusive liquefeito, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas; e
§ 2º na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACESE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido, o subitem 2.1 da alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, somente pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea “b” do mesmo inciso II do “caput” deste artigo.
Art. 3º Em substituição aos benefícios fiscais
de que trata o art. 2º desta Lei, o contribuinte importador pode optar pela
utilização do tratamento tributário a seguir discriminado, relativamente às
mercadorias importadas do exterior:
I – diferimento do recolhimento do ICMS relativo à
importação da mercadoria; e
II – relativamente ao ICMS incidente nas operações
internas com a mercadoria importada destinada a estabelecimento comercial
atacadista:
a) redução de base de cálculo do imposto, de tal forma
que resulte em carga tributária correspondente à aplicação dos percentuais a
seguir indicados sobre o valor da respectiva operação:
1. 4% (quatro por cento), relativamente à mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
ou
b) crédito presumido em montante equivalente à
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na
respectiva saída, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos fiscais:
1. 65% (sessenta e cinco por cento), relativamente à
mercadoria sujeita à alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento); e
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I
do “caput” deste artigo deve ser recolhido quando da saída subsequente,
observando-se:
I – quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento
do imposto, ainda que com carga tributária reduzida, conforme previsto no
inciso II do “caput” deste artigo, considera-se incluído aquele objeto do
diferimento; e
II – quando a saída subsequente não estiver sujeita ao
pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento fica dispensado.
§ 2º Relativamente à mercadoria contemplada com
a redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do inciso II do “caput”
deste artigo, fica mantido o crédito presumido integral previsto na alínea “b”
do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 3º Relativamente ao tratamento tributário de
que trata o “caput” deste artigo, deve-se observar:
I – não se aplica:
a) às operações com combustíveis, gás natural,
inclusive liquefeito, trigo em grão, farinha de trigo e misturas de farinha de
trigo; e
II – não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou
sem encerramento da fase de tributação ou substituição tributária; e
III – podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se
encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização não implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação.
Art. 4º O contribuinte que usufruir dos
benefícios de que trata o art. 2º ou o art. 3º desta Lei, fica sujeito ao
recolhimento da Taxa de Fiscalização do Cumprimento das condições impostas para
a fruição dos benefícios fiscais do Programa de Estímulo à Atividade Portuária,
instituída pelo art. 5º desta Lei.
Art. 5º Fica instituída a Taxa de Fiscalização
do Cumprimento das Condições de Fruição dos benefícios fiscais do Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, observando-se que a mencionada taxa:
I – deve corresponder ao montante resultante da
aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício
previsto no inciso I do art. 2º desta Lei, observado o disposto em Decreto do
Poder Executivo;
II – deve ser recolhida durante o respectivo período
de fruição, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até
o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização
dos mencionados benefícios.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do
recolhimento da taxa de que trata o “caput” deste artigo devem ser destinados
ao desenvolvimento das atividades portuárias e devem ser administrados,
preferencialmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de Decreto,
relativamente aos benefícios previstos no Programa de Estímulo à Atividade
Portuária do Estado de Sergipe de que trata esta Lei:
I – deve estabelecer os requisitos para a respectiva
fruição, em especial quanto ao credenciamento do contribuinte;
II – pode promover a sua redução, suspensão ou
cancelamento, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os
beneficiários.
Art. 7º O credenciamento no Programa de que
trata esta Lei deve ser efetuado mediante requerimento de regime especial de
tributação, nos termos do art. 133, do Decreto 21.400, de 10 de dezembro de
2002, Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a
expedir atos complementares com vistas à aplicação desta Lei.
Art. 9º As regras e benesses previstas no Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, de que trata a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, não se
aplicam aos beneficiários do Programa de Estímulo à Atividade Portuária do
Estado de Sergipe.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, com exceção de seus artigos 4º e 5º, que devem produzir efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência
e 136º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.12.2024.