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Estado de Sergipe |
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Declara o “Santuário de Nossa Senhora Aparecida”, localizado no Bairro Bugio, Município de Aracaju, “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o “Santuário de Nossa Senhora Aparecida”, localizado no Bairro Bugio, Município de Aracaju, “Bem de Interesse Cultural”, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.
Art. 2º Fica instituído o “Dia Estadual de Celebração do Santuário de Nossa Senhora Aparecida”, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de outubro, data dedicada à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, como forma de reforçar a relevância cultural e religiosa do local.
Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º O Poder Executivo pode firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como com a Arquidiocese de Aracaju, para a promoção de eventos culturais e religiosos que visem a valorização do Santuário de Nossa Senhora Aparecida como “Bem de Interesse Cultural”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.2024.