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Estado
de Sergipe |
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Institui a Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística “Lagoa
dos Tambaquis”, no Estado de Sergipe.
Art. 2º A Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”
tem como base os seguintes objetivos:
I - a integração turística do Estado de Sergipe;
II - o desenvolvimento sustentável do potencial
turístico regional;
III - o fortalecimento, a ampliação e o
desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IV - a implantação de mecanismos de educação ambiental
e incentivo aos empreendimentos turísticos;
V - o incentivo à organização produtiva das
comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas
fontes de emprego e renda.
Art. 3º São considerados atrativos turísticos
da Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, para efeitos desta Lei, todos os
locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural,
gastronômico e de entretenimento no entorno da Lagoa dos Tambaquis.
Art. 4º O Poder Executivo pode estimular a divulgação e o incentivo à Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, por meio de campanhas de marketing, eventos culturais e ações de promoção turística, visando atrair visitantes e turistas para a região.
Art. 5º Fica facultada a
celebração de parcerias público-privadas para o desenvolvimento e a
manutenção da infraestrutura turística da Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”
incluindo a melhoria de acessos, a preservação ambiental e a oferta de serviços
turísticos de qualidade.
Art. 6º Devem ser estimuladas medidas de
conservação e de manejo sustentável dos recursos naturais que assegurem a
preservação ambiental da “Lagoa dos Tambaquis”, tudo em conformidade com as
leis ambientais vigentes.
Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações
regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem
ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência
e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Marcos Leite Franco Sobrinho
Secretário de Estado do Turismo
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2024.