LEI Nº 9.564, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.564, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Institui a Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º A Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis” tem como base os seguintes objetivos:

 

I - a integração turística do Estado de Sergipe;

 

II - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;

 

III - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;

 

IV - a implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;

 

V - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.

 

Art. 3º São considerados atrativos turísticos da Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, para efeitos desta Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no entorno da Lagoa dos Tambaquis.

 

Art. 4º O Poder Executivo pode estimular a divulgação e o incentivo à Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis”, por meio de campanhas de marketing, eventos culturais e ações de promoção turística, visando atrair visitantes e turistas para a região.

 

Art. 5º Fica facultada a celebração de parcerias público-privadas para o desenvolvimento e a manutenção da infraestrutura turística da Rota Turística “Lagoa dos Tambaquis” incluindo a melhoria de acessos, a preservação ambiental e a oferta de serviços turísticos de qualidade.

 

Art. 6º Devem ser estimuladas medidas de conservação e de manejo sustentável dos recursos naturais que assegurem a preservação ambiental da “Lagoa dos Tambaquis”, tudo em conformidade com as leis ambientais vigentes.

 

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Marcos Leite Franco Sobrinho

Secretário de Estado do Turismo

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2024.