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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.563, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Altera os artigos 6º e 7º da Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA, revoga a Lei nº 8.941, de 22 de dezembro de 2021, que cria, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Sergipe pela Infância – SPI, autoriza o pagamento do “CMAIS – SERGIPE PELA INFÂNCIA”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos e da Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Fica instituído o Programa “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, em substituição ao benefício CMAIS - Sergipe pela Infância, de que trata a Lei nº 8.941, de 22 de dezembro de 2021, que consiste na concessão de benefício de transferência de renda voltado à assistência às crianças na primeira infância, que pertençam às famílias em situação de pobreza e que estejam inseridas no Cadastro Único – CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 11.016, de 29 de março de 2022, observadas as condicionantes especificadas no art. 7º desta Lei.”

 

Art. 7º A transferência de renda a que se refere o art. 6º desta Lei deve ocorrer por meio do pagamento de auxílio financeiro, denominado “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, no valor equivalente ao previsto no art. 3º da Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023, às famílias em situação de vulnerabilidade social, cadastradas no CadÚnico, com crianças de até 6 (seis) anos de idade completos que não estejam recebendo nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora.

 

§ 1º Devem ser alcançadas pelo “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA” até 20.000 (vinte mil) famílias que se encontrem nas condições definidas no “caput” deste artigo, desde que respeitada a respectiva dotação orçamentária anual aprovada para o Programa.

 

§ 2º Caso existam mais do que 20.000 (vinte mil) famílias que preencham as condições de que trata o §1º deste artigo, devem ser adotados critérios de desempate na seguinte ordem:

 

I – famílias que não são beneficiárias do Programa “Bolsa Família”, instituído pela Lei (Federal) nº 14.601, de 19 de junho 2023;

 

II – crianças com até 6 (seis) anos de idade completos com diagnóstico de deficiências, doenças raras e/ou transtorno do espectro autista (TEA);

 

III – menor renda “per capita” (renda familiar por pessoa);

 

IV – maior número de componentes no grupo familiar;

 

V – famílias residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

 

§ 3º (...)

 

§ 7º A inscrição no Programa “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA” deve ser feita mediante requerimento junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC.

 

§ 8º O procedimento de inscrição disposto no §7º deste artigo pode ser regulamentado em decreto.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.11.2024.