Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 956, DE 04 DE SETEMBRO DE 1959

 

Autoriza a abertura, pela Assembléia Legislativa do crédito suplementar da importância de Cr$ 6.552.000,00 (seis milhões quinhentos e cinquenta e dois mil cruzeiros).

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pela Assembléia Legislativa, o crédito suplementar da importância de Cr$ 6.552.000,00 (seis milhões e quinhentos e cinquenta e dois mil cruzeiros), em reforço as seguintes verbas do Orçamento vigentes:

 

VERBA - 0.10.8.00.0 - Pessoal Fixo

Consg. 01 - Vencimentos e remuneração em geral

Subsídios dos Deputados - Cr$ 5.000.000,00

Representação - Cr$ 1.000.000,00

Consg. 03 - Diária e ajuda de Custo

Ajuda de custo aos Deputados - Cr$ 450.000,00

Consg. 06 - Gratificação dos Serviços Extraordinários - Cr$ 25.000,00

VERBA - 0.10.8.00.2 - Material Permanente

Consg. 24 - Maquinas de Escritório, moveis e utensílios - Cr$ 20.000,00

VERBA - 0.10.8.00.3 - Material de Consumo Material de expediente escolar, inclusive impressos - Cr$ 10.000,00

VERBA 0.10.8.00.4 - Despesas Diversas Água, esgoto, asseio, luz e força - Cr$ 10.000,00

Consg. 42 - Despesas de conservação em geral - Cr$ 12.000,00

Consg. 47 - Despesas postais telegráficas e telefônicas - Cr$ 5.000,00

Consg. 56 - Despesas não especificadas - Cr$ 20.000,00

Total - Cr$ 6.552.000,00

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 04 de setembro de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.09.1959.