Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.556, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Institui o Dia Estadual do Citricultor, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Citricultor, no Estado de Sergipe, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro.

 

Art. 2º O Dia do Citricultor tem como objetivo reconhecer e valorizar a contribuição dos profissionais envolvidos na citricultura, destacando a importância econômica, social e ambiental dessa atividade para o Estado de Sergipe.

 

Art. 3º No Dia do Citricultor podem ser promovidas atividades e eventos relacionados à citricultura, visando a disseminação de conhecimentos técnicos, o intercâmbio de experiências, a valorização dos citricultores e o estímulo ao desenvolvimento sustentável do setor.

 

Parágrafo único. As atividades e eventos podem incluir palestras, workshops, exposições, feiras, seminários, cursos, entre outras ações que promovam o aprimoramento e a divulgação das boas práticas na citricultura.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 12 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.11.2024.