Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.552, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Câmara Municipal de Poço Redondo, o imóvel localizado na Avenida 31 de Março, s/nº, Bairro Centro, situado nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Câmara Municipal de Poço Redondo, o imóvel, de sua propriedade, localizado na Avenida 31 de Março, s/nº, Bairro Centro, no Município de Poço Redondo, matriculado sob o nº 183, no Livro de Registro Geral nº 2-A, fl. 183, no Ofício Único da Comarca de Poço Redondo.

 

Parágrafo único. A cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter como única e exclusiva finalidade a construção do prédio que deve sediar a Câmara Municipal de Poço Redondo.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviços ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo para a Cessão de Uso, nos termos desta Lei, deve ser de até 02 (dois) anos para a execução das obras de construção do imóvel e de até 10 (dez) anos para a utilização do bem cedido, admitindo-se a prorrogação por igual período, conforme vir a ser estabelecido no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.2024.