Concede subvenção
aos Ginásios da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos uma subvenção anual de Cr$ 360.000,00 para auxiliar a manutenção dos seguintes estabelecimentos de ensino:
I - Ginásio "Carvalho Neto" Simão Dias - Cr$ 120.000,00
II - Ginásio "Tertuliano Pereira de Azevedo" N. Senhora das Dores - Cr$ 120.000,00
III - Ginásio "Caldas Junior" Neópolis - Cr$ 120.000,00
Art. 2º Esta subvenção será incluída nos orçamentos subsequente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abri no corrente exercício o crédito de Cr$ 360.000,00 para atender este ano a despesa decorrente da presente Lei, qual correrá por conta do excesso da arrecadação.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 02 de setembro de 1959, 71º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.09.1959.