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Estado
de Sergipe |
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Autoriza a Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER a doar ao Estado de Sergipe imóvel situado na Avenida Presidente Tancredo Neves, Bairro Jabotiana, no Município de Aracaju, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fundação Renascer do Estado de
Sergipe – RENASCER autorizada a doar ao Estado de Sergipe um imóvel de sua
propriedade, localizado na Avenida Presidente Tancredo Neves, Bairro Jabotiana, no Município de Aracaju, registrado no Cartório
do 1º Ofício da Comarca de Aracaju, sob matrícula nº
041247.
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na
forma desta Lei, é readequar e/ou expandir os espaços da Delegacia Especial de
Proteção à Criança e ao Adolescente – DEPCA, devendo esta destinação constar na
respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário,
sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros.
§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser
utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se
não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos,
ou se ocorrer desvio na utilização, ou, ainda, a vedada transferência a
terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a
ser desviada ou transferida, deve ser revertido à propriedade do ente, sem ônus
para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais
benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, a
Fundação Renascer do Estado de Sergipe – RENASCER e a Secretaria de Estado de
Administração – SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio
do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja
efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência
e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.2024.