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Estado
de Sergipe |
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Altera o §1º, transforma o Anexo Único em Anexo I e acrescenta o Anexo II da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º do art.
2º da Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011, que institui auxílio-saúde,
de caráter indenizatório, para Membros e Servidores do Ministério Público do
Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º ...
§
1º O auxílio-saúde será
escalonado por faixa etária, conforme os valores previstos nos anexos I e II
desta Lei.
(...)”
Art. 2º Fica transformado o
Anexo Único em Anexo I, e acrescentado o Anexo II, da Lei nº 7.375, de 29 de
dezembro de 2011, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Fica o Ministério
Público autorizado a republicar a Lei nº 7.375, de 29 de dezembro de 2011,
consolidada com todas as alterações promovidas por esta e por outras leis
anteriores.
Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro
de 2024.
Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da
Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Ministério Público
Este texto não
substitui o publicado no D.O.E. de 08.11.2024.
ANEXO ÚNICO
“LEI Nº 7.375
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO I
AUXÍLIO-SAÚDE - SERVIDORES
|
INCIDÊNCIA |
VALOR DO
AUXÍLIO-SAÚDE (R$) CONCEDIDO AOS
SERVIDORES |
|
|
ATIVOS |
INATIVOS |
|
|
Até
39 anos |
R$ 1.096,04 |
R$ 1.396,04 |
|
De
40 a 49 anos |
R$
1.436,30 |
R$
1.736,30 |
|
De
50 a 59 anos |
R$ 1.708,72 |
R$ 2.008,72 |
|
Acima
de 60 anos |
R$ 2.364,86 |
R$ 2.664,86 |
ANEXO II
AUXÍLIO-SAÚDE – MEMBROS
|
INCIDÊNCIA |
VALOR |
|
Até 49 anos |
10% do seu
próprio subsídio |
|
A partir de 50
anos |
15% do seu próprio subsídio” |