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Estado de
Sergipe |
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Modifica a Lei nº 8.461, de 06 de setembro de 2018, para
considerar como não cumulativos os requisitos para a concessão do Bônus de
Desempenho do Poder Judiciário (BDPJ) aos servidores, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.461, de 06 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do Poder Judiciário – BDPJ, correspondente a uma premiação anual por resultados, vinculada aos seguintes requisitos não cumulativos:
I – recebimento de prêmio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
II – alcance de metas diretamente relacionadas aos indicadores do Relatório Anual Justiça em Números.
§ 1º O prêmio referido no inciso I deste artigo deve observar a regulamentação própria a respeito da premiação instituída anualmente pelo CNJ.
§ 2º Os indicadores do Relatório Anual Justiça em Números podem ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o Poder Judiciário Estadual.
§ 3º
O Tribunal de Justiça deve regulamentar os critérios para o alcance dos
resultados para a concessão do BDPJ.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 8.461, de 06 de setembro de 2018.
Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.11.2024.