Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.548, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Modifica a Lei nº 8.461, de 06 de setembro de 2018, para considerar como não cumulativos os requisitos para a concessão do Bônus de Desempenho do Poder Judiciário (BDPJ) aos servidores, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.461, de 06 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Bônus de Desempenho do Poder Judiciário – BDPJ, correspondente a uma premiação anual por resultados, vinculada aos seguintes requisitos não cumulativos:

 

I – recebimento de prêmio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

 

II alcance de metas diretamente relacionadas aos indicadores do Relatório Anual Justiça em Números.

 

§ 1º O prêmio referido no inciso I deste artigo deve observar a regulamentação própria a respeito da premiação instituída anualmente pelo CNJ.

 

§ 2º Os indicadores do Relatório Anual Justiça em Números podem ser aferidos por indicador global, definido para medir o desempenho de todo o Poder Judiciário Estadual.

 

§ 3º O Tribunal de Justiça deve regulamentar os critérios para o alcance dos resultados para a concessão do BDPJ.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 8.461, de 06 de setembro de 2018.

 

Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 07.11.2024.