Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.546, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024

 

Institui o Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Cuidar, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Cuidar, com a finalidade precípua de prestar assistência social e econômica aos órfãos do feminicídio, que se encontram na condição de vulnerabilidade econômica, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes sob a guarda ou tutela de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei (Federal) nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Cuidar:

 

I – prestar assistência social e econômica às crianças e aos adolescentes em situação de pobreza e órfãos do feminicídio, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei;

 

II – assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei (Federal) nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

 

III – promover segurança econômica e alimentar para os órfãos do feminicídio;

 

IV – incentivar a intersetorialidade, visando à promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Poder Público, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º O Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Cuidar consiste:

 

I – na concessão de benefício assistencial à criança e ao adolescente órfãos do feminicídio, nos termos desta Lei, em forma de auxílio financeiro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago mensalmente;

 

II – no encaminhamento da criança e do adolescente beneficiário às equipes de assistência social, jurídica e psicológica do respectivo Município de sua residência, para que possa usufruir dos serviços públicos disponibilizados pela municipalidade;

 

III – na oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de capacitação ou aperfeiçoamento profissional aos beneficiários, em especial daqueles voltados à inserção do jovem no mercado de trabalho;

 

IV – na oferta de vagas preferenciais disponibilizadas pelo Programa Primeiro Emprego - PPE, nos termos do art. 7°, parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023;

 

V – na promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei;

 

VI – no monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa.

 

§ 1º O Programa CMAIS Cuidar deve contemplar o pagamento de benefícios assistenciais previstos no inciso I do “caput” deste artigo até o limite da disponibilidade orçamentária prevista no art. 10 desta Lei.

 

§ 2º Para a concessão do benefício assistencial a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo devem ser atendidas as seguintes condições:

 

I – o crime de feminicídio tenha ocorrido a partir do ano de 2019;

 

II – possuir até 6 (seis) anos de idade se o crime de feminicídio tiver ocorrido entre os anos de 2019 e 2022;

 

III – possuir menos de 18 (dezoito) anos de idade se o crime de feminicídio tiver ocorrido a partir do ano de 2023;

 

IV – residir em território sergipano, ao tempo da ocorrência do crime de feminicídio;

 

V – no caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta em instituição financeira oficial, a ser gerido por seu representante ou assistente legal na forma da lei;

 

VI – nos casos em que a família contar com mais de uma criança ou adolescente, o auxílio mensal deve ser acrescido de 30% (trinta por cento) por cada criança ou adolescente a mais, sendo limitado a, no máximo, 3 (três) crianças ou adolescentes por núcleo familiar.

 

§ 3º Na hipótese do inciso V do § 2º deste artigo, deve o representante ou assistente legal prestar contas semestralmente à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC a respeito do uso dos recursos do CMAIS Cuidar em benefício do representado ou assistido, sob pena de ser desautorizada a movimentação financeira da conta e de ser oficiado o Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, na forma do inciso IV do art. 201 da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º Caso o beneficiário não saque o benefício por 03 (três) meses consecutivos, o valor deve ser devolvido para a instituição bancária, que volta a constituir o saldo do fundo do Programa, sem prejuízo das medidas apontadas no § 3º deste artigo e da adoção de outras providências para regularizar o pagamento ao beneficiário.

 

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir monetariamente o valor do benefício previsto no inciso I do “caput” deste artigo.

 

§ 6º A continuidade da percepção do benefício fica condicionada à manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos elencados nos artigos 4º e 5º desta Lei.

 

§ 7º A percepção de outros benefícios assistenciais previstos na legislação federal, estadual ou municipal não exclui o direito ao recebimento do benefício previsto no inciso I do “caput” deste artigo.

 

§ 8º A oferta de cursos e/ou atividades a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo pode ocorrer:

 

I – mediante alocação de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo para ministrar os referidos cursos e/ou atividades;

 

II – mediante credenciamento de profissionais autônomos com qualificação técnica para ministrar os referidos cursos e/ou atividades;

 

III – em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que disponibilizam os referidos cursos e/ou atividades, inclusive aquelas integrantes do “Sistema S”, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, através da celebração de convênios e instrumentos congêneres;

 

IV – em empresas especializadas no oferecimento dos referidos cursos e/ou atividades, através do credenciamento das referidas empresas.

 

§ 9º A oferta de vagas a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de profissionais autônomos com a necessária qualificação técnica para lecionar os referidos cursos e/ou atividades, sendo remunerados por hora-aula lecionada, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

§ 10 A oferta de vagas a que se refere o inciso III do § 8° deste artigo compreende especificamente a formalização de convênios e outros instrumentos congêneres com as mencionadas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, as quais devem disponibilizar vagas em cursos e/ou atividades que atendam as finalidades desta Lei.

 

Art. 4º Podem se cadastrar como beneficiários do Programa CMAIS Cuidar os órfãos do feminicídio, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei, desde que atendidas as condições previstas no § 2º do art. 3º desta mesma Lei, e os seguintes requisitos:

 

I – inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

II – inscrição atualizada no Cadastro Único – CadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei (Federal) nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

 

III – matrícula em estabelecimento de ensino;

 

IV – guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por família acolhedora ou tutela provisória ou definitiva;

 

V – renda familiar de até 3 (três) salários mínimos.

 

Parágrafo único. Caso o número de beneficiários potencialmente elegíveis para o recebimento do benefício assistencial previsto no inciso I do “caput” do art. 3º desta Lei seja maior do que o número de vagas disponíveis, devem ser adotados os seguintes critérios de desempate:

 

I – residência em municípios sergipanos com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

 

II – menor renda “per capita” (renda familiar por pessoa);

 

III – menor idade.

 

Art. 5º Constitui-se como requisitos de permanência da qualidade de beneficiário a que se refere o “caput” do art. 4º desta Lei:

 

I – manutenção de todos os requisitos previstos no art. 4º desta Lei;

 

II – comprovação da frequência escolar;

 

III – ausência de prática de ato infracional, crime ou contravenção penal.

 

§ 1º Anualmente, no mês de janeiro, o beneficiário ou seu representante legal deve comparecer na SEASIC para comprovar a sua condição de vulnerabilidade social com o atendimento de todos os requisitos previstos no “caput” deste artigo, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 2º A suspensão prevista no § 1º deste artigo enseja a notificação do beneficiário através de seu representante legal para manifestação de contraditório.

 

Art. 6º O Programa CMAIS Cuidar deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:

 

I – triagem inicial das crianças e adolescentes potencialmente beneficiárias: corresponde ao conjunto de ações visando à identificação das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade no Estado de Sergipe que se enquadrem nos requisitos previstos nesta Lei;

 

II – credenciamento de beneficiários: corresponde ao cadastro das crianças e adolescentes, feito pelos seus respectivos responsáveis, junto à Secretaria de Estado de Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, que pode ser em formulário eletrônico publicado no site institucional da SEASIC na internet;

 

III – aplicação dos critérios de desempate: corresponde à aplicação dos critérios previstos no parágrafo único do art. 4° desta Lei, caso a triagem inicial identifique um número de beneficiários potencialmente maior do que o número de vagas disponíveis;

 

IV – confirmação do preenchimento dos requisitos: corresponde à avaliação técnica pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, com o apoio dos municípios, se necessário, confirmando a necessidade de recebimento do benefício, com comunicação ao beneficiário;

 

V – pagamento: corresponde ao encaminhamento da lista das crianças e adolescentes selecionados ao Banco do Estado de Sergipe – BANESE, para pagamento do benefício assistencial;

 

VI – encaminhamento aos serviços assistenciais: consiste no encaminhamento das crianças e adolescentes beneficiários às equipes de assistência social, jurídica e psicológica do Município de sua residência, para que possam usufruir dos serviços públicos disponibilizados;

 

VII – realização dos cursos: consiste na oferta de vagas aos beneficiários em cursos e/ou atividades similares de capacitação e aperfeiçoamento profissional;

 

VIII – monitoramento e acompanhamento pela SEASIC.

 

Parágrafo único. Para a triagem de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, pode a SEASIC celebrar convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere com a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP com o intuito de padronizar e compartilhar dados a respeito dos feminicídios ocorridos no Estado de Sergipe, obedecidas as regras do Sistema Único de Segurança Pública, de que trata a Lei (Federal) nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

 

Art. 7º Perde a qualidade de beneficiário, cessando o direito ao recebimento do auxílio financeiro assistencial a que se refere o inciso I do caput do art. 3º desta Lei:

 

I – ao completar 18 (dezoito) anos de idade;

 

II – ao formalizar contrato de trabalho como adolescente aprendiz, nos moldes do Decreto-Lei (Federal) nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;

 

III – ao formalizar contrato de estágio remunerado, nos termos da Lei (Federal) nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 – Lei do Estágio;

 

IV – na ausência de manifestação após a suspensão por 3 (três) meses do pagamento do benefício, prevista no § 1º do art. 5º desta Lei;

 

V – na comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS Cuidar.

 

Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de participação no Programa CMAIS Cuidar enseja a responsabilização daquele que lhe deu causa, nos termos da legislação de regência.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 8º A gestão e a governança do Programa CMAIS Cuidar devem ser promovidas pela SEASIC, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 6º desta Lei e dar publicidade às ações e resultados do Programa.

 

Parágrafo único. A SEASIC deve monitorar a situação dos beneficiários do CMAIS Cuidar, enquanto estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.

 

Art. 9º Cabe ao Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE a função de agente operador, mediante condições pactuadas com o Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

§ 1º Os recursos necessários à execução do Programa CMAIS Cuidar ficam estimados em até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP ou de outras fontes previstas na Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o Programa CMAIS Cuidar no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, devendo o mesmo Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa CMAIS Cuidar.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.10.2024.