Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.542, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024

 

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, o Programa Bolsa-Atleta Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Seção I

Dos Objetivos do Programa

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL, o Programa Bolsa-Atleta Sergipe, com a finalidade precípua de estimular o desenvolvimento do desporto de rendimento no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Bolsa-Atleta Sergipe:

 

I - fomentar o desenvolvimento do esporte de rendimento no Estado;

 

II - conceder incentivo financeiro para formação e desenvolvimento contínuo de atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos;

 

III - promover inclusão social e diversidade no esporte.

 

Seção II

Das Ações do Programa e do Público beneficiário

 

Art. 3º O Programa Bolsa-Atleta Sergipe consiste na concessão de incentivo financeiro sob a forma de bolsa, em prestações mensais, nos seguintes termos:

 

I - Bolsa-Atleta, destinada em razão do desempenho de atletas, paratletas e atletas-guia praticantes do desporto de rendimento em modalidades prioritariamente olímpicas, paralímpicas, surdolímpicas, individuais ou coletivas, nas seguintes categorias:

 

a) Atleta Infantil;

b) Atleta Base;

c) Atleta Estudantil;

d) Atleta Nacional;

e) Atleta Internacional.

 

II - Bolsa-Técnico, destinada aos técnicos dos atletas beneficiários da Bolsa-Atleta, na forma desta Lei.

 

§ 1º Os valores da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico são os definidos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º Anualmente, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores dos benefícios previstos no Anexo Único desta Lei em até 30% (trinta por cento), de acordo com a disponibilidade orçamentária estipulada pela Lei Orçamentária Anual respectiva e seus créditos adicionais.

 

§ 3º Anualmente, a quantidade de Bolsa-Atleta e de Bolsa-Técnico deve ser definida mediante ato da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL, de acordo com a disponibilidade orçamentária estipulada pela Lei Orçamentária Anual respectiva e seus créditos adicionais.

 

§ 4º É vedada a concessão de mais de uma bolsa para o mesmo atleta, paratleta, atleta-guia ou técnico.

 

§ 5º Para cada paratleta beneficiado pelo Programa, é permitida a concessão de bolsa-atleta para 01 (um) atleta-guia, sendo o valor do benefício exatamente igual ao do paratleta ao qual se encontra vinculado.

 

§ 6º Para os fins desta Lei, consideram-se modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, aquelas indicadas no programa de competições dos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos e Jogos Surdolímpicos, reguladas pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e Comitê Internacional de Desportos de Surdos (ICSD), respectivamente, e administradas, no Brasil, por entidades filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e a Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS), conforme o caso.

 

§ 7º A concessão de Bolsa-Atleta e de Bolsa-Técnico não gera qualquer vínculo entre os atletas, paratletas, atletas-guias, técnicos beneficiados e a Administração Pública Estadual.

 

§ 8º As bolsas de que trata o “caput” deste artigo não alcançam atletas pertencentes às categorias master ou similar.

 

Art. 4º Para se tornar beneficiário do Programa Bolsa-Atleta Sergipe, o interessado deve:

 

I - quanto à Bolsa-Alteta:

 

a) ser sergipano ou residente no Estado de Sergipe há pelo menos 2 (dois) anos;

b) enquadrar-se na condição de atleta, paratleta ou atleta-guia praticante do desporto de rendimento em modalidades prioritariamente olímpicas, paralímpicas, surdolímpicas, individuais ou coletivas;

c) ter registro válido nas entidades estaduais e/ou nacionais de administração e de prática do desporto no Estado de Sergipe;

d) comprovar o preenchimento dos requisitos específicos da categoria pleiteada, conforme artigos 6º a 10 desta Lei;

 

II - quanto à Bolsa-Técnico:

 

a) ter residência e atuação profissional comprovada no Estado de Sergipe por pelo menos 2 (dois) anos;

b) estar registrado perante o Conselho Regional de Educação Física – CREF;

c) enquadrar-se na condição de técnico de atleta ou paratleta ou atleta-guia contemplado nas categorias Bolsa-Atleta Nacional ou Bolsa-Atleta Internacional.

 

§ 1º Enquanto estiverem em idade escolar, os atletas, paratletas e atletas-guia beneficiados pelo Programa devem se dedicar exclusivamente aos estudos e à prática esportiva.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, os paratletas devem ser divididos em intelectuais, físicas, visuais e surdos, representados, cada um, por sua respectiva associação ou órgão legalmente constituído.

 

Art. 5º Fica garantido às atletas, às paratletas, às atletas-guia e às técnicas, gestantes ou puérperas, no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Sergipe, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem, aplicados também em caso de adoção, no que couber.

 

§ 1º Caso as atletas, as paratletas, as atletas-guia e as técnicas não possam comprovar a participação em competições esportivas nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, pode ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleitear o benefício.

 

§ 2º Às atletas, às paratletas, às atletas-guia e às técnicas, gestantes ou puérperas, é garantido o recebimento regular das parcelas mensais das respectivas bolsas, até que possam retomar a atividade esportiva, acrescido de até 06 (seis) meses após o nascimento da criança.

 

§ 3º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, as obrigações assumidas pelas atletas, paratletas, atletas-guia e técnicas, no âmbito deste Programa, voltam a ser exigidas.

 

§ 4º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas, às atletas- guia e às técnicas, gestantes ou puérperas, não afastam a possibilidade da beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar à atividade esportiva.

 

Seção III

Dos Requisitos Específicos para a Concessão da Bolsa-Atleta

 

Art. 6º Para a concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Infantil, além daqueles previstos no art. 4º desta Lei, são exigidos os seguintes requisitos específicos:

 

I - ter idade entre 09 (nove) e 11 (onze) anos completos no ano da concessão do benefício desta categoria;

 

II - ter autorização do pai ou responsável;

 

III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado;

 

IV - estar em plena atividade esportiva;

 

V - estar filiado à federação sergipana da respectiva modalidade;

 

VI - ter alcançado a classificação mínima prevista no edital de chamamento público.

 

Art. 7º Para a concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Estudantil, além daqueles previstos no art. 4º desta Lei, são exigidos os seguintes requisitos específicos:

 

I - ter idade entre 12 (doze) e 25 (vinte e cinco) anos completos no ano da concessão do benefício desta categoria;

 

II - ter autorização do pai ou responsável no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;

 

III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado;

 

IV - estar em plena atividade esportiva;

 

V - ter participado dos Jogos da Primavera, em caso de atleta em idade escolar, e ter participado dos Jogos Universitários Estaduais organizado pela Federação Atlética de Estudantes em Sergipe (FAES), em caso de atleta universitário;

 

VI - caso o atleta tenha participado de competições esportivas estudantis no âmbito nacional ou internacional, essas somente podem ser validadas, se forem realizadas e/ou organizadas pela Confederação Brasileira do Esporte Escolar (CBDE), Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU), Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

 

VII - ter alcançado a classificação mínima prevista no edital de chamamento público.

 

Parágrafo único. Os atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta na categoria Atleta Estudantil podem recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de incentivo ao ensino, à pesquisa, à iniciação científica e à extensão, inclusive os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação “stricto sensu” em instituição de ensino superior.

 

Art. 8º Para a concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Base, além daqueles previstos no art. 4º desta Lei, são exigidos os seguintes requisitos específicos:

 

I - ter idade entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos completos no ano da concessão do benefício desta categoria;

 

II - ter autorização do pai ou responsável;

 

III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado;

 

IV - estar em plena atividade esportiva;

 

V - estar filiado à federação sergipana da respectiva modalidade;

 

VI - participar das competições estaduais e nacionais da respectiva modalidade;

 

VII - ter participado, no ano imediatamente anterior, de competição de caráter nacional realizada pela respectiva confederação;

 

VIII - ter alcançado a classificação mínima prevista no edital de chamamento público.

 

Art. 9º Para a concessão da Bolsa-Atleta na categoria Atleta Nacional, além daqueles previstos no art. 4º desta Lei, são exigidos os seguintes requisitos específicos:

 

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano da concessão do benefício desta categoria;

 

II - ter autorização do pai ou responsável, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;

 

III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado em caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;

 

IV - estar filiado à federação sergipana da modalidade;

 

V- estar filiado à confederação nacional da modalidade;

 

VI - estar em plena atividade esportiva;

 

VII - ter participado da principal competição esportiva da categoria em âmbito nacional, no ano imediatamente anterior àquele em que tiver pleiteado a concessão de Bolsa-Atleta;

 

VIII - ter alcançado a classificação prevista no edital de chamamento público.

 

Art. 10 Para a concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Internacional, além daqueles previstos no art. 4º desta Lei, são exigidos os seguintes requisitos específicos:

 

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano da concessão do benefício desta categoria;

 

II - ter autorização do pai ou responsável no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;

 

III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;

 

IV - estar filiado à federação sergipana da modalidade;

 

V - estar filiado à confederação nacional da modalidade;

 

VI - estar em plena atividade esportiva;

 

VII - ter participado das principais competições esportivas da modalidade e categoria em âmbito internacional no ano imediatamente anterior;

 

VIII - ter alcançado a classificação prevista no edital de chamamento público.

 

Seção IV

Do Cancelamento da Bolsa-Atleta

 

Art. 11 O direito a qualquer uma das bolsas constantes nesta Lei deve ser cancelado nos seguintes casos:

 

I - o atleta, o paratleta, o atleta-guia ou o técnico beneficiário deixar de atender os requisitos previstos nesta Lei e nos instrumentos congêneres;

 

II - o atleta, o paratleta, o atleta-guia ou o técnico beneficiário apresentar documentos ou declaração falsos;

 

III - o atleta, o paratleta, o atleta-guia ou o técnico beneficiário ser condenado à pena privativa de liberdade e/ou perda de direitos com processo judicial transitado em julgado.

 

Art. 12 O direito à Bolsa-Técnico deve ser cancelado se o técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses:

 

I - treinar atleta que foi suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que seu treinador for beneficiário da Bolsa- Técnico, desde que comprovada a sua participação nesse período, em cujo caso a cassação deve ser apenas em relação àquele atleta específico;

 

II - deixar de exercer função de técnico desportivo;

 

III - descumprir outras exigências estabelecidas no certame.

 

Art. 13 O atleta, o paratleta, o atleta-guia e o técnico que tiverem o benefício cancelado não podem concorrer à Bolsa-Atleta e à Bolsa-Técnico nos 02 (dois) anos posteriores ao do cancelamento.

 

Seção V

Da Operacionalização do Programa

 

Art. 14 A operacionalização do Programa Bolsa-Atleta Sergipe ocorre mediante a execução das seguintes etapas:

 

I - Chamamento Público: consiste na publicação de edital, por meio de portaria da SEEL, onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site da Secretaria, as datas de inscrição e critérios para participação no Programa;

 

II - Seleção dos Beneficiários: consiste na análise de toda a documentação dos inscritos e verificação do preenchimento dos critérios previstos nesta Lei;

 

III - Divulgação do Resultado do Processo Seletivo: consiste na publicação do resultado do processo seletivo público, contendo a relação dos beneficiários contemplados pelo Programa;

 

IV - Assinatura do Termo de Adesão: consiste na adesão formal do beneficiário ao Programa, configurando-se como o momento inicial para recebimento do incentivo financeiro e para a execução do plano esportivo;

 

V - Execução do Plano Esportivo: consiste na execução do plano esportivo por parte dos beneficiários do Programa, no prazo de 12 (doze) meses a partir da assinatura do Termo de Adesão;

 

VI - Prestação de Contas: consiste na verificação do cumprimento do plano esportivo.

 

Art. 15 O edital de chamamento público de que trata o inciso I do art. 14 desta Lei deve contemplar:

 

I - os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei;

 

II - as etapas do processo seletivo, com o cronograma e prazos recursais, quando cabível;

 

III - os documentos necessários para a inscrição dos interessados, incluindo a indicação da respectiva entidade regional desportiva;

 

IV - os critérios para seleção dos beneficiários.

 

§ 1º No que se refere à Bolsa-Atleta, a indicação de que trata o inciso III do “caput” deste artigo fundamenta-se, única e exclusivamente, em critérios técnico-desportivos, devendo o atleta, paratleta ou atleta-guia apresentar a declaração da federação sergipana e/ou confederação brasileira que comprove seus resultados em competições esportivas oficiais realizadas no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão do benefício.

 

§ 2º O edital de chamamento público pode prever que, havendo vagas remanescentes não preenchidas pelas modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, estas podem ser disponibilizadas para modalidades não-olímpicas de entidades oficiais não reconhecidas e/ou não vinculadas ao COB, ao CPB ou à CBDS, desde que atendam os critérios estabelecidos na categoria da bolsa pleiteada.

 

Art. 16 No edital de chamamento público, os critérios de seleção dos beneficiários devem abranger a análise da capacidade técnica dos interessados, contemplando critérios objetivos como:

 

I - o histórico de participação dos interessados em competições anteriores, de acordo com a categoria pleiteada;

 

II - a previsão de participação em competições futuras, conforme plano esportivo apresentado pelos interessados no ato de inscrição.

 

Parágrafo único. Para os fins da análise técnica prevista neste artigo:

 

I - a SEEL deve solicitar às federações sergipanas e/ou confederações brasileiras as indicações das competições esportivas oficiais para fins da análise prevista neste artigo;

 

II - a SEEL deve avaliar as competições indicadas pelas federações e/ou confederações, aprovando ou reprovando a sua inclusão nos critérios de seleção do Programa.

 

Art. 17 Para os fins desta Lei, a federação ou confederação deve estar devidamente regularizada perante o Sistema Desportivo Nacional.

 

Art. 18 Finalizado o processo seletivo, deve ser divulgado o seu resultado na página oficial do Programa Bolsa-Atleta Sergipe, contendo a relação dos beneficiários contemplados.

 

Art. 19 Durante a execução do plano esportivo, fica assegurado aos beneficiários do Programa a percepção dos valores da bolsa em 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, ressalvadas as hipóteses de cancelamento previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores das bolsas previstas nesta Lei devem ser depositados em conta bancária específica para esta finalidade, em nome do beneficiário.

 

Art. 20 A etapa da prestação de contas deve ser realizada de maneira simplificada, nos prazos e na forma definidos em ato do Poder Executivo, devendo essa regulamentação ser publicada antes da implementação do Programa.

 

Art. 21 A SEEL deve analisar as prestações de contas dos beneficiários, aprovando-as ou reprovando-as.

 

Parágrafo único. Em caso de ausência da prestação de contas ou de sua reprovação, o beneficiário deve restituir os valores recebidos.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Seção I

Da Gestão do Programa

 

Art. 22 A Gestão do Programa Bolsa-Atleta Sergipe deve ser promovida pela SEEL, a quem compete executar as ações do Programa previstas nesta Lei, bem como dar publicidade aos resultados do Programa.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, pode a SEEL criar o Comitê Gestor do Programa Bolsa-Atleta, formado por uma ou mais equipes responsáveis pela execução e fiscalização do Programa.

 

Seção II

Da Governança do Programa

 

Art. 23 A Governança do Programa Bolsa-Atleta Sergipe deve ser promovida pela SEEL, a quem compete direcionar, monitorar e avaliar as ações do Programa, inclusive quanto à elaboração dos atos normativos necessários à fiel execução desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando este mesmo Poder autorizado a incluir o Programa Bolsa-Atleta Sergipe no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, devendo também dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa Bolsa-Atleta Sergipe.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2024.

 

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Mariana Dantas Mendonça Gois

Secretária de Estado do Esporte e Lazer

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.10.2024.

 

ANEXO ÚNICO

CATEGORIAS E VALORES DAS BOLSAS

 

CATEGORIA

VAGAS

VALOR MENSAL

UNITÁRIO

VALOR TOTAL

12 MESES

Bolsa-Atleta Infantil

40

R$ 200,00

R$ 96.000,00

Bolsa-Atleta Estudantil

45

R$ 400,00

R$216.000,00

Bolsa-Atleta Base

40

R$ 800,00

R$ 384.000,00

Bolsa-Atleta Nacional

35

R$ 1.200,00

R$ 504.000,00

Bolsa-Atleta Internacional

10

R$ 2.000,00

R$ 240.000,00

Bolsa-Técnico

25

R$1.200,00

R$ 360.000,00

TOTAL

195

R$ 1.800.000,00