Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.538, DE 09 DE SETEMBRO DE 2024

 

Institui o Dia Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e a Campanha “Coração Azul”; dispõe sobre a afixação de cartazes para incentivo à denúncia de crimes relacionados ao tráfico de mulheres e crianças, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser celebrado, anualmente, no dia 30 de julho, com o objetivo de conscientizar a população sobre os impactos do tráfico de pessoas.

 

Art. 2º Fica instituída a Campanha “Coração Azul”, a ser realizada, anualmente, durante a última semana de julho, com o propósito de promover a conscientização e a solidariedade às vítimas do tráfico de pessoas.

 

Parágrafo único. A Campanha “Coração Azul” deve abordar temas como prevenção, repressão, proteção e assistência às vítimas do tráfico de pessoas.

 

Art. 3º Devem ser afixados cartazes que incentivem a denúncia de crimes envolvendo o tráfico de mulheres e crianças, no âmbito do Estado de Sergipe, em local visível e de fácil acesso ao público.

 

§ 1º A obrigação instituída no “caput” deste artigo é devida por aeroportos, estações rodoviárias, portos e estabelecimentos comerciais.

 

§ 2º Os cartazes de que trata este artigo deve informar número telefônico para recebimento das denúncias, que podem ocorrer de forma anônima, ou seja, sem a necessidade de identificação do denunciante.

 

Art. 4º As efemérides instituídas nos artigos 1º e 2º desta Lei devem ser inseridas no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 5º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para implementar ações de combate ao tráfico de pessoas e oferecer suporte às vítimas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.09.2024.