|
|
Estado de
Sergipe |
|
Institui o Dia Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas e a Campanha “Coração Azul”; dispõe sobre a afixação de cartazes para
incentivo à denúncia de crimes relacionados ao tráfico de mulheres e
crianças, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser celebrado, anualmente, no dia 30 de julho, com o objetivo de conscientizar a população sobre os impactos do tráfico de pessoas.
Art. 2º Fica instituída a Campanha “Coração Azul”, a ser realizada, anualmente, durante a última semana de julho, com o propósito de promover a conscientização e a solidariedade às vítimas do tráfico de pessoas.
Parágrafo único. A Campanha “Coração Azul” deve abordar temas como prevenção, repressão, proteção e assistência às vítimas do tráfico de pessoas.
Art. 3º Devem ser afixados cartazes que incentivem a denúncia de crimes envolvendo o tráfico de mulheres e crianças, no âmbito do Estado de Sergipe, em local visível e de fácil acesso ao público.
§ 1º A obrigação instituída no “caput” deste artigo é devida por aeroportos, estações rodoviárias, portos e estabelecimentos comerciais.
§ 2º Os cartazes de que trata este artigo deve informar número telefônico para recebimento das denúncias, que podem ocorrer de forma anônima, ou seja, sem a necessidade de identificação do denunciante.
Art. 4º As efemérides instituídas nos artigos 1º e 2º desta Lei devem ser inseridas no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 5º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para implementar ações de combate ao tráfico de pessoas e oferecer suporte às vítimas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.09.2024.