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Estado de
Sergipe |
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Institui o “Dia Estadual da Mãe Atípica”, e dá
providências correlatas”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual da Mãe Atípica”, a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de maio.
Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Dia Estadual da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães de filhos neuroatípicos ou com alguma deficiência física ou intelectual.
Art. 3º Anualmente, na semana do dia 07 de maio, devem ser promovidas atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão das mães atípicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2024.