Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.532, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

 

Institui o “Dia Estadual da Mãe Atípica”, e dá providências correlatas”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual da Mãe Atípica”, a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de maio.

 

Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Dia Estadual da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães de filhos neuroatípicos ou com alguma deficiência física ou intelectual.

 

Art. 3º Anualmente, na semana do dia 07 de maio, devem ser promovidas atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão das mães atípicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 30 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2024.