Incluir no plano
rodoviário do Estado a construção de uma estrada ligando o Município de
Propriá ao de Amparo do S. Francisco. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a incluir no plano rodoviário do Estado, para o ano de 1960, a construção de uma estrada de rodagem, ligando o município de Propriá ao de Canhoba, passando pela cidade de Amparo do São Francisco.
Art. 2º A verba para a construção da aludida estrada deverá constar no orçamento de 1960
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 19 agosto de 1959, 71º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.08.1959.