Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 953, DE 19 DE AGOSTO DE 1959

 

Incluir no plano rodoviário do Estado a construção de uma estrada ligando o Município de Propriá ao de Amparo do S. Francisco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a incluir no plano rodoviário do Estado, para o ano de 1960, a construção de uma estrada de rodagem, ligando o município de Propriá ao de Canhoba, passando pela cidade de Amparo do São Francisco.

 

Art. 2º A verba para a construção da aludida estrada deverá constar no orçamento de 1960

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 19 agosto de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.08.1959.