Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.526, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

 

Institui a Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantojuvenil, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantojuvenil, com o objetivo de promover ações integradas e estratégicas para prevenir e combater a obesidade entre crianças e adolescentes, visando à promoção da saúde e qualidade de vida.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infantojuvenil:

 

I - promoção de hábitos alimentares saudáveis e equilibrados nas escolas, por meio de ações de educação alimentar e nutricional;

 

II - incentivo à prática regular de atividade física e esportiva, tanto no ambiente escolar quanto nas comunidades;

 

III - implementação de programas de acompanhamento nutricional e monitoramento do estado de saúde de crianças e adolescentes nas unidades de saúde;

 

IV - estímulo à produção e consumo de alimentos naturais, orgânicos e regionais;

 

V - promoção de parcerias com a sociedade civil, empresas e instituições para o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção e tratamento da obesidade infantojuvenil;

 

VI - realização de campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos da obesidade e os benefícios de hábitos saudáveis.

 

Art. 3º O Poder Executivo pode estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, universidades, empresas e outras organizações, visando à implementação das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 30 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2024.