Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.525, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

 

Institui a Campanha Estadual “Junho Lilás”, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do Teste do Pezinho, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual “Junho Lilás”, a ser realizada, anualmente, no mês de junho, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do Teste do Pezinho.

 

Art. 2º A Campanha instituída no art. 1º desta Lei deve ser inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual “Junho Lilás” podem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes em toda rede de saúde pública, como através de palestras, eventos e material educativo.

 

Art. 4º A Campanha “Junho Lilás” deve incentivar, durante o mês de junho, o uso da cor lilás para a iluminação ou decoração da parte externa de prédios públicos ou privados, em alusão à Campanha instituída nesta Lei.

 

Art. 5º A Campanha pode ter, dentre outros, os seguintes objetivos:

 

I - divulgar a importância da realização do Teste do Pezinho em recém-nascidos para diagnóstico precoce de doenças raras, conforme Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN;

 

II - divulgar sobre o direito das crianças e o dever do Poder Público de realizar o Teste do Pezinho;

 

III - informar as doenças que podem ser identificadas, a forma de coleta, os prazos para coleta, os resultados, entre outros;

 

IV - informar os tipos de coleta na rede pública e na rede particular;

 

V - contribuir para a qualidade de vida das pessoas, levando orientação em caso de diagnóstico positivo.

 

Art. 6º O Poder Executivo pode, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, diante da importância do Teste do Pezinho para o diagnóstico de doenças raras.

 

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 30 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.09.2024.