Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.520, DE 31 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre a supressão, nos Portais da Transparência da Administração Pública do Estado de Sergipe, de informações que possam identificar a lotação de servidora ou empregada pública que tenha medida protetiva deferida a seu favor, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As informações que possam identificar a lotação de servidora ou empregada pública que tenha medida protetiva deferida a seu favor pelo Poder Judiciário devem ser suprimidas dos Portais da Transparência da Administração Pública do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo é condicionado à solicitação da servidora ou empregada pública ao órgão responsável pela gestão do Portal da Transparência, acompanhada de certidão expedida pelo Poder Judiciário de concessão da medida protetiva.

 

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

 

Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Silvana Maria Lisboa Lima

Secretária de Estado da Transparência e Controle

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2024.