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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a supressão, nos Portais da Transparência da
Administração Pública do Estado de Sergipe, de informações que possam
identificar a lotação de servidora ou empregada pública que tenha medida
protetiva deferida a seu favor, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As informações que possam identificar a lotação de servidora ou empregada pública que tenha medida protetiva deferida a seu favor pelo Poder Judiciário devem ser suprimidas dos Portais da Transparência da Administração Pública do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo é condicionado à solicitação da servidora ou empregada pública ao órgão responsável pela gestão do Portal da Transparência, acompanhada de certidão expedida pelo Poder Judiciário de concessão da medida protetiva.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvana Maria Lisboa Lima
Secretária de Estado da Transparência e Controle
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2024.