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Estado de
Sergipe |
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Institui o Prêmio Sergipano de Gestão Pública - PSGP como
forma de valorizar agentes públicos que desenvolvem boas práticas de gestão e
governança, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
DO PRÊMIO SERGIPANO DE GESTÃO PÚBLICA
Seção I
Dos Objetivos e Público-Alvo
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Sergipano de Gestão Pública - PSGP, como forma de valorizar agentes públicos que desenvolvem boas práticas de gestão e governança, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Prêmio Sergipano de Gestão Pública - PSGP tem a finalidade precípua de reconhecer e estimular o engajamento dos agentes públicos na melhoria das atividades de gestão e governança da Administração Pública e no aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos.
Art. 3º São objetivos do Prêmio Sergipano de Gestão Pública - PSGP:
I - reconhecer boas práticas de gestão e de governança no âmbito da estrutura da Administração Pública;
II - incentivar a inovação em serviços públicos de competência do Estado de Sergipe e dos Municípios;
III - reconhecer e valorizar equipes e agentes públicos que atuem de forma criativa e proativa em suas atividades, em benefício do interesse público;
IV - disseminar soluções inovadoras que sirvam de inspiração ou referência para outras iniciativas e colaborem para fortalecer a capacidade do governo; e
V - incentivar a implementação de políticas públicas que gerem impacto positivo na sociedade.
Art. 4º O Prêmio Sergipano de Gestão Pública – PSGP tem como público-alvo os agentes públicos que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios sergipanos.
Parágrafo único. Os agentes dispostos no “caput” desse artigo abrangem os empregados públicos, os servidores públicos e todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função pública.
Seção II
Da Regulamentação
Art. 5º O PSGP pode ser realizado anualmente, conforme edital a ser publicado por ato da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em que se estabeleça:
I - as categorias do Prêmio;
II - os critérios de seleção, classificação e desempate;
III - o cronograma;
IV - a forma de premiação dos vencedores.
Parágrafo único. A cerimônia de premiação deve ocorrer preferencialmente no mês de outubro, em alusão ao dia 28 de outubro, quando se comemora o Dia do Servidor Público.
Art. 6º As categorias de premiação devem ser estabelecidas por ato do Poder Executivo.
Art. 7º Para a escolha das iniciativas premiadas, deve ser adotado o critério de julgamento do impacto da iniciativa para o setor público ou para a sociedade, sem prejuízo de outros critérios previstos em edital, desde que correlatos ao objeto do Prêmio.
Seção III
Da Realização e Julgamento
Art. 8º A competência para realização do Prêmio Sergipano de Gestão Pública – PSGP é da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos governamentais para auxiliar a organização e realização do Prêmio.
Art. 9º Anualmente pode ser formada Comissão Organizadora do Prêmio Sergipano de Gestão Pública – PSGP, responsável pela execução dos atos necessários para a realização da premiação.
Art. 10 A Comissão Avaliadora deve ser designada por ato da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
§ 1º A comissão avaliadora deve ser composta por, pelo menos, 5 (cinco) membros.
§ 2º Os membros da Comissão Avaliadora podem ser agentes públicos estaduais, municipais ou membros externos e devem ter notória experiência em gestão pública.
§ 3º Os membros da Comissão Avaliadora não podem apresentar iniciativas para concorrer ao Prêmio.
Art. 11 As Comissões previstas nos artigos 9º e 10 desta Lei devem ter pelo menos um membro integrante da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000.
Seção IV
Da Premiação
Art. 12 A premiação pode consistir em:
I - certificado, troféu ou medalha de honra ao mérito;
II - curso de capacitação ou formação profissional;
III - viagem nacional ou internacional, para visitar organizações que atuam no aprimoramento da gestão pública; e
IV - montante pecuniário.
§ 1º Decreto do Poder Executivo pode dispor sobre os troféus, medalhas ou outras características relacionadas aos prêmios, bem como sobre outras formas de premiação.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, o valor do prêmio deve ser fixado no edital anual do PSGP, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira estipulada na Lei Orçamentária Anual respectiva e em seus créditos adicionais.
§ 3º A premiação pode ser realizada por meio de patrocínio ou outras modalidades de apoio institucional previstas na legislação.
Art. 13 A Secretaria de Estado da Administração – SEAD deve manter registro das iniciativas vencedoras e publicar os projetos premiados.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 14 Fica alterado o art. 5º da Lei nº 3.685, de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Administração Estadual - FDRH serão aplicados ou utilizados na realização de despesas relativas a programas, projetos e atividades de:
I - treinamento, formação e/ou aperfeiçoamento do servidor público estadual;
II - projetos de modernização da gestão administrativa estadual;
III
- premiação e reconhecimento do trabalho realizado por servidores públicos estaduais
e municipais.
(...)”
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para a execução da presente Lei, nos seguintes termos:
I - Decreto do Poder Executivo pode dispor sobre as categorias e as formas de premiação do PSGP;
II - Ato da Secretaria de Estado da Administração pode dispor anualmente sobre o edital e sobre a Comissão Organizadora do PSGP.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2024.