Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.516, DE 31 DE JULHO DE 2024

 

Altera os artigos 6º, 9º, 10, 13 e 14, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que Institui o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores – “CNH Social”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do “caput”, os incisos V e VI do § 1º e o § 2º do art. 6º; acrescentado o inciso VIII ao § 1º do mesmo art. 6º; alterados os artigos 9º, 10, 13 e 14, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º (...)

 

I - Chamamento Público para inscrições no Programa “CNH Social”: consiste na publicação de edital, por meio de portaria da SEASIC, onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade, as datas de inscrição, os critérios para participação e o recorte temporal para seleção de grupos prioritários no Programa, nos termos desta Lei;

 

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

V - mulheres em situação de vulnerabilidade que estejam sob medida protetiva e que sejam beneficiárias do Programa CMAIS Mulher, de que trata a Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, ou do Programa CMAIS Mães Solo, de que trata a Lei nº 9.192, de 24 de abril de 2023;

 

VI - egressos do sistema prisional ou do sistema pós-medida;

 

(...)

 

VIII - pessoas com deficiência, nos termos da Lei (Federal) nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

§ 2º Ao selecionar um ou mais critérios acima, o edital deve prever ordem de prioridade, dentre os grupos definidos no parágrafo anterior, bem como, exigir de todos os candidatos a declaração de que preenchem os requisitos previstos nesta Lei, desde o início do processo de que trata este artigo.

 

(...)”

 

Art. 9º A gestão do Programa “CNH SOCIAL” deve ser promovida pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC, a quem compete efetuar as etapas de que trata os incisos I a III do “caput” do art. 6º desta Lei.”

 

Art. 10 A SEASIC deve articular-se com o DETRAN/SE, para que o órgão cumpra as etapas do Processo de Habilitação, de que trata o inciso IV do “caput” do art. 6º.”

 

Art. 13 A Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC é responsável pela governança do Programa “CNH SOCIAL”, realizando o monitoramento, direcionamento e avaliação do mesmo, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.”

 

Art. 14 A SEASIC deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa “CNH SOCIAL”, após coleta de dados com o DETRAN/SE, apresentando relatório ao Governador do Estado e aos Órgãos envolvidos.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no presente Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2024.