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Estado de
Sergipe |
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Altera a Lei nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que
institui o Programa Rode Bem; e a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que
estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 4º e 7º, da Lei nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Rode Bem, no âmbito das ações da Política Estadual de Assistência Social do Estado de Sergipe, estabelecida pela Lei nº 9.342, de 19 de dezembro de 2023, com a finalidade precípua de promover o desenvolvimento social e ampliar as oportunidades de trabalho e renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social que são proprietárias de veículo de duas rodas com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas.”
“Art. 4º São beneficiários do Programa Rode Bem os indivíduos que possuam renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais e que possuam veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.”
“ Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários de IPVA apontados nos incisos II e III do art. 3º desta Lei decorrentes de fato gerador ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, relativo a veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 4º desta Lei.”
Art. 2º Fica alterado o inciso V-A, do art. 6º, da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º (...)
(...)
V-A
– os veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade
volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e
sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1
(um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos do Programa
Rode Bem, regulado na forma de lei específica;
(...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2024.