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Estado de
Sergipe |
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Institui a Campanha Estadual de Estímulo à Identificação
de Veículos que Transportem Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Estímulo à Identificação de Veículos que Transportem Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de facilitar a identificação e proporcionar maior segurança e acessibilidade às pessoas com TEA.
Art. 2º São diretrizes da Campanha:
I - promover a inclusão social das pessoas com TEA;
II - garantir a segurança e a acessibilidade no transporte de pessoas com TEA;
III - conscientizar a sociedade sobre a importância do respeito aos direitos das pessoas com TEA;
IV - facilitar o atendimento prioritário e emergencial às pessoas com TEA.
Art. 3º São objetivos da Campanha:
I - identificar os veículos que transportam pessoas com TEA para assegurar seu reconhecimento em situações de necessidade;
II - sensibilizar a população e os profissionais de transporte sobre as características e necessidades das pessoas com TEA;
III - fomentar redes de apoio que promovam o bem-estar das pessoas com TEA;
IV - promover a criação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Walter Gomes Pinheiro Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 01.08.2024.