Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.511, DE 26 DE JULHO DE 2024

 

Altera o inciso I do parágrafo único do art. 4º; o inciso I do “caput” do art. 6º e revoga os incisos II, V e VI do art. 10 da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023, que institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Sergipe, visando ampliar oportunidades aos jovens no mercado de trabalho, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do parágrafo único do art. 4º, o inciso I do “caput” do art. 6º e revogados os incisos II, V e VI do art.10 da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I possuam ensino fundamental incompleto ou egressos do ensino fundamental;

 

(...)”

 

Art. 6º (...)

 

I - cabe à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM a seleção dos jovens beneficiários do PPE, por meio de processo seletivo público;

 

(...)”

 

Art. 10 (...)

 

(...)

 

II (REVOGADO);

 

(...)

 

V – (REVOGADO);

 

VI - (REVOGADO).

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II, V e VI do “caput” do art. 10 da Lei nº 9.264, de 25 de agosto de 2023.

 

Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Jorge Elias Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.