Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.510, DE 26 DE JULHO DE 2024

 

Altera o § 10 e acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 7º da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 10 e acrescentados os §§ 11 e 12 ao art. 7º da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º (...)

 

(...)

 

§ 10 Os recursos de que trata o § 4º deste artigo devem ser aplicados até 31 de dezembro de 2025, devendo a respectiva prestação de contas ser realizada em até 60 (sessenta) dias após este prazo, na forma do regulamento.

 

§ 11 Sob pena de devolução dos recursos, fica estabelecido o dia 31 de julho de 2024 como data limite para que os Municípios:

 

I - tenham enviado à SEDUC o Plano de Aplicação dos Recursos, nos termos do Guia de Execução Financeira dos Recursos do Programa Alfabetizar pra Valer, homologado pela Portaria nº 4297/2022 e Decreto nº 179/2022;

 

II - possuam Nota(s) de Empenho que comprove(m) o início da execução dos recursos recebidos, cujo somatório deve ser equivalente a, pelo menos, 10% do montante recebido.

 

§ 12 A devolução do todo ou de saldo de recursos que não tenham sido devidamente aplicados no mercado financeiro, ou ainda a utilização dos recursos em desconformidade com o disposto nesta Lei e em seus regulamentos, enseja obrigação do município em devolvê-los devidamente atualizados, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.