Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.508, DE 26 DE JULHO DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com garantia da União, no valor de R$ 126.604.800,36 (cento e vinte e seis milhões, seiscentos e quatro mil, oitocentos reais e trinta e seis centavos), para o Programa Sertão Vivo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, com garantia da União, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social no valor de R$ 126.604.800,36 (cento e vinte e seis milhões, seiscentos e quatro mil, oitocentos reais e trinta e seis centavos), no âmbito do Produto BNDES FINEM – Linha BNDES FINEM Meio Ambiente, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados a apoiar a adoção de práticas agrícolas resilientes às mudanças climáticas por agricultores familiares do semiárido do Estado de Sergipe, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.