Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.502, DE 26 DE JULHO DE 2024

 

Altera o Anexo IX da Lei nº 9.001, de 31 de março de 2022, que disciplina o Quadro de Pessoal do Sistema Socioeducativo da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER, altera o regime jurídico dos empregos públicos da referida Fundação, de que trata a Lei  nº 5.890, de 26 de maio de 2006; promove o enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG; consolida as carreiras do Sistema Socioeducativo da Fundação Renascer; acrescenta o Anexo I-A à Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014; revoga a Lei nº 5.890, de 26 de maio de 2006; bem como reajusta o valor dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública de Direito Público, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo IX da Lei nº 9.001, de 31 de março de 2002, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Ficam reajustados os vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública de Direito Público no índice de 4% (quatro por cento), com exceção do cargo em comissão de Simbologia CCE-23.

 

§ 1º As Vantagens Pessoais Incorporadas – VPI’s, bem como as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis – VPNI’s, de que trata a Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, ficam revisadas no mesmo percentual previsto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016.

 

Art. 3º O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública de Direito Público do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.07.2024.

 

ANEXO ÚNICO

 

“LEI Nº. 9.001, DE 31 DE MARÇO DE 2022

 

(...)

 

ANEXO IX

INDENIZAÇÃO POR FLEXIBILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA

 

CARGO

VALOR DE REFERÊNCIA PARA CADA 12 HORAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REPOUSO REMUNERADO (EM R$)

Agente Socioeducativo

290,00

Orientador Social

320,00”